LEIA E IMPRIMA O PCC DA SAÚDE
ABAIXO O PROJETO DE LEI QUE ESTÁ SENDO APRESENTADO PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE E QUE AINDA É UM PROJETO DE LEI, A SER APROVADO PELA CÂMARA E COLOCADO EM PRÁTICA A PARTIR DE JANEIRO. IMPRIMA E LEIA COM ATENÇÃO: PROJETO DE LEI N.° , MARECHAL DEODORO, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da área da Saúde do Município de Marechal Deodoro e dá as providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição legal e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo autoriza e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Estrutura e consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do pessoal da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, nos termos da legislação vigente. Art. 2º. Para efeito desta Lei, o Quadro de pessoal da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas é formado pelos Servidores que exercem as funções dos Cargos de Carreira o qual se exige Nível de Formação da Educação Básica completo ou incompleto, Profissionalizante ou não e Superior, pertencentes ao quadro de pessoal relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do pessoal da Área da Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Servidor através de remuneração digna, e por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias: I – reconhecimento da importância da Carreira Pública e de seus agentes; II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; III – formação continuada dos Profissionais da Área da Saúde; IV – promoção da Saúde visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; VI – gestão democrática da Área da Saúde; VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VIII – avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da Progressão nas Classes; IX – estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município; X – valorizar o Servidor e o Serviço Público, reconhecendo a importância da Carreira Pública através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população; XI – Otimização do Sistema Único de Saúde – SUS com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 4º. Para efeito desta Lei: I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da Carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a Administração Pública; II – Cargo Público – o lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular; III – Cargo: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por Lei, com denominação própria e em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do Serviço Público; IV – Servidor – pessoa física legalmente investida em Cargo Público, com direitos, deveres, responsabilidades, Vencimento e vantagens previstas em Lei; V – Função – conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de Cargo ou por Servidores designados, com remuneração ou não; VI – Grupo Ocupacional – conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles; VII – Categoria Funcional – conjunto de Cargos definidos em Lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da Administração Pública; VIII – Provimento Originário – ato pelo qual se efetua o preenchimento do Cargo Público, com a designação de seu titular; IX – Provimento Derivado – efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do Servidor no Cargo, devidamente definida em Lei; X – Efetividade – prerrogativa exclusiva do Servidor ocupante de Cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório; XI – Carreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; XII – Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores Vencimentos; XIII – Grade: conjunto de Matrizes de Vencimento referente a cada Cargo; XIV – Nível: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos Cargos, segundo o grau de formação ou Níveis de Titulação; XV – Evolução Funcional: é o crescimento do Servidor na Carreira através de procedimentos de progressão; XVI – Quadro Permanente: quadro composto por Cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em Níveis e Classes; XVI – Quadro Suplementar: quadro composto por Cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA Art. 5º. A estrutura de Cargos e Carreira do Quadro de Pessoal Área da Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, é composta do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro Suplementar. Art. 6º. O Quadro Permanente da Carreira dos Servidores Públicos da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, é formado pelos Cargos que exerce as funções de Apoio/Administrativo com habilitação mínima no âmbito da Educação Básica profissionalizante ou não e por Cargos com funções com exigência de habilitação mínima de Nível Superior, de conformidade com o Anexo I. Art. 7º. Os Grupos Ocupacionais de Apoio/Administrativo e de Nível Superior do Quadro do Pessoal Permanente da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, ficam assim estruturados: I – Assistente em Saúde: Cargo que compreende as categorias funcionais com escolaridade no âmbito da Educação Básica Profissionalizante ou não e que realizam atividades de manutenção, de infra-estrutura, Apoio e de caráter técnico e Administrativo; II – Especialista em Saúde: Cargo que compreende as categorias profissionais que realiza atividade que exige formação de Nível Superior. Parágrafo Único – As Carreiras baseiam-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município, no modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente. Art. 8º. Anualmente, o Poder Executivo com base nos indicadores adiante relacionados e nas necessidades do Município, revisará os quantitativos dos Cargos depois de ouvida a Secretaria Municipal de Saúde sob a anuência da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças, responsável pela política de Recursos Humanos do Município: I – Identificação das demandas da população através de estudos técnicos; II – Perfil endemiológico e epidemiológico da área de atuação da unidade; III – Capacidade instalada; IV – Modelo assistencial implantado. Art. 9º. Os Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Área da Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1o. Os Níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação na forma a seguir: a) Cargo de Assistente em Saúde: I – NIVEL I: formação no Ensino Fundamental Completo; II – NÍVEL II: formação em Nível Médio Completo; III – NIVEL III: formação em Nível Médio e tenha realizado curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, de duração; IV – NIVEL IV: formação em nível Médio Técnico profissionalizante completo; e V – NIVEL V: formação em Nível Superior, em área relacionada à sua atuação. b) Cargo de Especialista em Saúde: I – NIVEL I: formação em Nível Superior; II – NÍVEL II: formação em Nível Superior, acrescido de Pós-Graduação latu-sensu, Especialização; III – NIVEL III: formação em Nível Superior, acrescido de Pós-Graduação stricto-sensu, Mestrado; e IV – NIVEL IV: formação em Nível Superior, acrescido de Pós-Graduação stricto-sensu, Doutorado. § 2o. Para a progressão entre os Níveis do Cargo de Assistente em Saúde obedecer-se-á a forma a seguir: a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b) 05% (cinco por cento) do Nível II para o Nível III; c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV; e d) 15% (quinze por cento) do Nível IV para o Nível V. § 3o. Para a progressão entre os Níveis do Cargo de Especialista em Saúde obedecer-se-á a forma a seguir: a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e c) 20% (vinte por cento) do Nível III para o Nível IV. § 4o. Os Níveis descritos nas alíneas a e b deste artigo, desdobram-se em Classes de A a L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira. § 5º – Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe L, que corresponde ao valor da Classe J acrescido de quatro 4% (quatro por cento). CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10.. Os Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei anexo II, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de Vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único – Integram a descrição do Cargo, na forma do Anexo II, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no Cargo pretendido. Art. 11. O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital. Art. 12. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos Cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. Art. 13. Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por concurso público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 14. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de Cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservado o percentual de vagas estabelecido na legislação vigente. SEÇÃO II O ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 15. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de Cargo da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, são avaliados para atingir a estabilidade no Cargo para o qual foi nomeado. Art. 16. Ao entrar em exercício, os ocupantes de Cargo da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, nomeado para o Cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores: I – assiduidade; II – idoneidade moral; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade; VI – capacidade para o desempenho das atribuições específicas do Cargo; VII – produção pedagógica e científica; VIII – freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pelas Secretarias de Saúde. Art. 17. Durante o estágio probatório os ocupantes de Cargo da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento da comissão instituída para este fim. § 1o – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, instituir a Comissão para garantir o processo de avaliação de desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus Servidores em estágio probatório. § 2o – A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por Profissionais do quadro da Secretaria de Saúde ocupante de Cargo efetivo. § 3o – Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau. § 4o – A Comissão definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta Lei e regulamentações específicas. § 5o – Fica também a referida Comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do Servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio. § 6o – O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o Servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. § 7o – Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao Servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita. § 8o – O Servidor não aprovado no estágio probatório será aplicado às penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. Art. 18. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes: I – Por motivo de doença em pessoa na família; II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja Servidor Público, Civil ou Militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III – Para ocupar Cargo Público eletivo; IV – Para o exercício de Cargos Comissionados. § 1º – O estágio probatório será retomado a partir do retorno do Servidor ao efetivo exercício. § 2o – Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na Carreira através de Progressões Vertical e Horizontal. § 3º – No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada Cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado. § 4o – O tempo de serviço de outro Cargo público não exime o Servidor do cumprimento do estágio probatório no novo Cargo. § 5o – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus Servidores em estágio probatório. § 6º – A primeira evolução na Carreira entre as Classes e os Níveis só poderá ocorrer após o término do estágio probatório. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 19. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos Servidores, mediante: I – elaboração de plano de qualificação profissional; II – estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual; III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. § 1° – A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da área da Saúde e deve ser um momento de formação em que o Servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. § 2° – A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do Servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de Saúde, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma; II – Universalidade: todos os Servidores do Quadro da Secretaria Municipal de Saúde abrangidos por esta Lei, devem ser avaliados; III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos. IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. § 3° – A avaliação deve nortear ainda, como princípios básicos para a Secretaria Municipal de Saúde: I – Amplitude – a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: a) a formulação das políticas de Saúde; b) a ampliação delas pelas áreas da Saúde; c) o desempenho dos Profissionais da Saúde; d) a estrutura de Saúde; e) as condições socioeducativas no âmbito da Saúde; f) outros critérios que a Área da Saúde considerar pertinentes. § 3° – As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelos Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 20. O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal. Art. 21. A Promoção através da Progressão Vertical na Carreira é a passagem do Servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua Área de atuação obedecendo ao que segue: a) Cargo de Assistente em Saúde: I – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Servidor Nível I que obtiver formação/habilitação ou titulação em Nível Médio; II – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Servidor Nível II que além do Ensino Médio, tenha realizado curso de qualificação profissional, em Área relacionada à sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas; III – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Servidor que além do Ensino Médio adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Técnico correspondente a sua Área Profissional; IV – Será promovido para o Nível V, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Servidor que obtiver curso de graduação Superior, em Área relacionada à sua atuação. b) Cargo de Especialista em Saúde: I – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Profissional que obtiver curso de Pós-Graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Profissional que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Mestrado, em Área relacionada à sua atuação; II – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Profissional que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Doutorado, em Área relacionada à sua atuação; § 1º. Os cursos de Pós-Graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Especialista em Saúde, somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; § 2º. O Profissional com acumulação de Cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. § 3º – A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do Servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. § 4º – Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 5º – Para fins de concessão da progressão por nova habilitação e/ou formação profissional, para os Níveis IV e V dos incisos III e IV da alínea a deste artigo, a Secretaria de Saúde definirá, mediante portaria, as Áreas de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. Art. 22. A progressão Horizontal na Carreira é a passagem do Servidor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Área da Saúde. § 1º. A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório. § 2º. Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Secretaria de Saúde não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho. Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá os meios para progressão do Servidor. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 24. A qualificação profissional, visando à valorização do Servidor e à melhoria da qualidade do Serviço Público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Saúde atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. Parágrafo Único – Ao Servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Área da Saúde e da Administração Pública. Art. 25. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria Municipal de Saúde mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente: I – Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os Servidores nomeados e integrantes do Quadro da Área da Saúde, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal; II – Programas de Complementação de Formação, aplicados aos Servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do Cargo; III – Programa de Capacitação – Aplicado aos Servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu Cargo ou função; IV – Programa de Desenvolvimento – Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao Cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; V – Programa de Aperfeiçoamento – Aplicado aos Servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do Cargo ou função, podendo constar de Cursos regulares, Seminários, Palestras, Simpósios, Congressos e outros eventos similares; VI – Programas de Desenvolvimento Gerencial – destinados aos ocupantes de Cargos de Direção, Gerência, Assessoria e Chefia, para habilitar os Servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao Cargo ou função. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO PLANO DE VENCIMENTOS Art. 26. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o Vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. Art. 27. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do Cargo da Secretaria Municipal de Saúde correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. Art. 28. Integram a remuneração os valores percebidos pelo Servidor em decorrência de serviços extraordinários, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 29. Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Área da Saúde atribui-se Vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao Cargo. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 30. O adicional por tempo de serviço será pago aos Servidores enquadrados por esta Lei, sobre o Vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na Carreira a base de 05% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos. § 1º – O direito ao adicional de tempo de serviço instituído neste artigo começa no dia em que o Servidor completar 05 (cinco) anos. § 2º – Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 31. De acordo com as funções atribuídas aos Servidores da Área da Saúde serão estabelecidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de adicional noturno; II- Gratificação de insalubridade; III – Gratificação da Estratégia de Saúde da Família e controle de endemias, Núcleo de Apoio a Saúde da Família, Saúde Mental, Urgência e Emergência e das Gratificações Especiais em Regime de Plantão Hospitalar. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL NOTURNO Art. 32. O Servidor fará jus à gratificação de adicional noturno pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de xx% (xxx por cento) correspondente a cada hora de trabalho. Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo cessará quando o Servidor for transferido para outro local que não apresente as condições então previstas. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 33. Os Servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas, fazem jus a um adicional de insalubridade obedecendo Laudo Pericial, que será aplicado sobre o Vencimento base do Cargo, de acordo com laudo técnico estabelecido para este fim, que retrata o grau de exposição. § 1º – Enquanto não advinda legislação municipal regulamentando a espécie, adotar-se-á para efeito de pagamento da gratificação instituída no caput deste artigo as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, considerando as peculiaridades das diferentes categorias profissionais. § 2º – A aplicação do percentual relativo à insalubridade a ser paga ao Servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres será concedida mediante laudo técnico elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e aprovado pelo Chefe do Executivo. § 3º – A percepção da vantagem referida no caput deste artigo, somente será paga ao Servidor, enquanto estiver o mesmo exercendo atividades de trabalho considerado insalubre. § 4º – haverá permanente controle da atividade do Servidor em operações ou locais considerados insalubres. § 5º – Os locais de trabalho e os Servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 6º – O direito a gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAUDE DA FAMÍLIA E CONTROLE DE ENDEMIAS, NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA, SAÚDE MENTAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS EM REGIME DE PLATÃO HOSPITALAR Art. 34. As gratificações de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços da Estratégia de Saúde da Família, Núcleo de Apoio a Saúde da Família, Saúde Mental, Urgência e Emergência e das Gratificações Especiais em Regime de Plantão Hospitalar, serão devidas aos Servidores Municipais em exercício nas Unidades de Saúde e/ou no hospital do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, tendo por finalidade estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Parágrafo Único – A concessão das gratificações previstas neste artigo serão estabelecidas por regulamentação a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo que deverá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 35. Os ocupantes do Cargo de Assistente em Saúde instituídos por esta Lei tem sua jornada de trabalho estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – A jornada de trabalho prevista neste artigo será desenvolvida em turno de 08 (oito) horas diária em dois turnos de 04 (quatro) horas, ou em um turno ininterrupto de 06 (seis) de acordo com a necessidade e interesse das Secretarias Municipais de Saúde. § 2º – O ocupante do Cargo de Assistente em Saúde na função específica de Motorista, de acordo com a necessidade do trabalho será concedido de forma individualizada, mediante decreto do Poder Executivo, o Adicional de Dedicação Exclusiva na ordem de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base. Art. 36. Os ocupantes do Cargo de Especialista em Saúde instituídos por esta Lei ficam submetidos às seguintes jornadas: a) Jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; b) Jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único – A norma contida neste artigo não se aplica aos Servidores ocupantes de Cargo com profissões regulamentadas por Lei Federal, para as quais já exista jornada de trabalho específica. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 37. Os ocupantes dos Cargos estabelecidos nesta Lei farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais. Parágrafo Único – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 38. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 39. Independentemente de solicitação, será pago aos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Os atuais integrantes de Cargos lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município Marechal Deodoro, Alagoas, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 41. Os Servidores que se encontrem à época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos. Art. 42. Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores do Piso Vencimental dos Servidores do quadro da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação. Art. 43. Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao Servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o Vencimento ou Salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, sendo absorvida pelos futuros reajustes ou aumentos, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas. Art. 44. Os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes: a) ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual; b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 45. É assegurado aos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Estadual ou Municipal, Sindicato representativo da categoria a que pertence em função do Cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos. Parágrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Art. 46. O Servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento do Quadro do Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato. Art. 47. Será constituída uma Comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias, composta de 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) membros da Secretaria de Administração e 03 (três) membros do Sindicato representativo da categoria indicados por sua respectiva instituição, todos nomeados por portaria do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 48. O Enquadramento dos Servidores do Quadro do Pessoal Permanente lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, dar-se-á conforme critérios estabelecidos nesta Lei no que se refere à habilitação, e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público deste Município, em Níveis e Classes Vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho. Art. 49. Os atuais Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l do Quadro de Carreira e no Nível de Habilitação obedecendo: I – Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde detentores de Cargos em que a exigência inicial de ingresso é no âmbito do Ensino Fundamental passam a compor o Grupo Ocupacional de Apoio/Administrativo e se enquadrarão na Grade de Vencimentos de Assistente em Saúde na forma que segue: a) No Nível I se sua escolaridade máxima for o Ensino Fundamental Completo; b) No Nível II se for possuidor de formação no Nível Médio Completo; c) No Nível III, se for detentor de formação no Nível Médio, acrescido de qualificação profissional, em Área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas; d) No Nível IV se for detentor de formação no Nível Médio em Curso Técnico Profissionalizante; e e) No Nível V se for detentor de Formação Superior em Área relacionada a sua atuação. II – Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde detentores de Cargos em que a exigência inicial de ingresso é no âmbito do Ensino Médio, passam a compor o Grupo Ocupacional de Apoio/Administrativo e se enquadrarão na Grade de Vencimentos de Assistente em Saúde na forma que segue: a) No Nível II se for possuidor de formação no Nível Médio Completo; b) No Nível III, se for detentor de formação no Nível Médio, acrescido de qualificação profissional, em Área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas; c) No Nível IV se for detentor de formação no Nível Médio em Curso Técnico Profissionalizante; e d) No Nível V se for detentor de Formação Superior em Área relacionada a sua atuação. III – Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde detentores de Cargos em que a exigência inicial de ingresso é no âmbito do Ensino Superior passam a compor o Grupo Ocupacional de Nível Superior e se enquadrarão na Grade de Vencimentos de Especialista em Saúde na forma que segue: a) No Nível I se for detentor de formação no Nível Superior Completo; b) No Nível II, se for detentor de formação no Nível Superior Completo, acrescido de Especialização “latu sensu”, correspondente a sua Área de atuação; c) No Nível III for detentor de formação no Nível Superior Completo, acrescido de Mestrado “stricto sensu”, correspondente a sua área de atuação; e d) No Nível IV se for detentor de formação no Nível Superior Completo, acrescido de Doutorado “stricto sensu”, correspondente a sua Área de atuação. § 1º – O enquadramento para os Níveis de Formação Técnica ou Superior a que referem-se os incisos I e II deste artigo, que exige formação em Área relacionada a sua atuação, só poderá ocorrer após o estabelecimento das mesmas através de portaria publicada pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias . § 2º – Os atuais ocupantes dos Cargos de Assistente Administrativo, Atendente, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Funerais, Lavadeira, Copeira, Cozinheira, Gari, Jardineiro, Recepcionista, Serviçal, Telefonista, Tratorista e Vigilante, que estejam lotados na data da vigência desta Lei, na Secretaria Municipal de Saúde, na condição de Cargos em extinção no âmbito desta Secretaria, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais Servidores enquadrados legalmente de acordo com o inciso I deste artigo e garantido o Vencimento correspondente ao Nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na Carreira, para aqueles que se encontre em atividade. § 3º – Os atuais ocupantes dos Cargos de Digitador e Escriturário, que estejam lotados na data da vigência desta Lei, na Secretaria Municipal de Saúde, na condição de Cargos em extinção no âmbito desta Secretaria, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais Servidores enquadrados legalmente de acordo com o inciso II deste artigo e garantido o Vencimento correspondente ao Nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na Carreira, para aqueles que se encontre em atividade. § 4º – Os atuais ocupantes do Cargo de Biólogo, que estejam lotados na data da vigência desta Lei, na Secretaria Municipal de Saúde, na condição de cargo em extinção no âmbito desta Secretaria, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais Servidores enquadrados legalmente de acordo com o inciso III deste artigo e garantido o Vencimento correspondente ao Nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na Carreira, para aqueles que se encontre em atividade. § 5º – Os atuais ocupantes do Cargo de Nutricionista que estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação com efetivo exercício no acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar, terão tratamento igual ao que é oferecido aos demais Profissionais ocupantes do Cargo de Especialista em Saúde, enquadrados neste artigo e garantido o Vencimento correspondente ao Nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na Carreira, para aqueles que se encontre em atividade. Art. 50. Os Servidores que na data da vigência desta Lei, estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que no ato de enquadramento tiver Vencimento base superior ao Vencimento base estabelecido por esta Lei fica assegurado o que preconiza o Art. 43 e seu enquadramento dar-se-á mediante a opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. O Servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, continuará com a realidade atualmente constituída, tendo direito apenas aos futuros reajustes concedidos na forma da Lei aos Servidores da Administração Geral do Município de acordo com que estabelece o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 51. O Quadro Suplementar do Pessoal lotados na Secretaria Municipal de Saúde é composta de Cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei. Art. 52. Fica estabelecido 01 (um) padrão de Vencimento designado pela letra A, conforme critérios estabelecidos no anexo V. Art. 53. Aos ocupantes de Cargo do Quadro Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior. Art. 54. Fica vedado o ingresso na estrutura do Quadro Suplementar, cujos Cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância. Parágrafo Único – Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de Servidor no Quadro Suplementar. Art. 55. Poderá o ocupante de Cargo do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso no Quadro Permanente do Pessoal lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, desde que faça prova de sua indispensável qualificação. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de pessoal da Área da Saúde de Marechal Deodoro, Alagoas, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 57. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de …. de ….. de …… Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2011. PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Quadro de Cargos e Funções/ especialidades CARGO/NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNÇÃO ESPECÍFICA QUANT. CARGO: Assistente em Saúde. N. DE FORMAÇÃO: Fundamental e Médio. Auxiliar de Serviços Diversos Motorista Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Vigilância Sanitária Auxiliar de Enfermagem Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate as Endemias Agente Administrativo Técnico de Enfermagem; Técnico em Higiene Bucal CARGO: Especialista em Saúde. N. DE FORMAÇÃO: Superior. Médico Nutricionista Psicólogo Odontólogo Enfermeiro Fisioterapeuta Farmacêutico/Bioquímico Terapeuta Ocupacional Assistente Social ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Assistente em Saúde. Área da Administração Geral: Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral; recebe e entrega documentos, correspondências e objetos; encaminha pessoas aos diversos setores da Instituição; executa tarefas auxiliares de natureza simples. Na área de Qualificação de: Auxiliar de Serviços Diversos Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental Completo ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS: DESCRIÇÃO DETALHADA 1. Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos, assinando ou solicitando protocolos para comprovar a execução do serviço; 2. Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Instituição, acompanhando ou prestando informações; 3. Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica, garantindo condições apropriadas ao bom funcionamento; 4. Opera máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços e o controle das cópias solicitadas; 5. Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário; 6. Zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene do local; 7. Zela e efetua limpeza, higienização e conservação dos locais de trabalho, tais como: salas de aula, ambulatórios, hospitais, creches, auditórios e outras dependências; 8. Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos; 9. Coleta o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador; 10. Abre e fecha portas e janelas da Instituição nos horários regulamentares, responsabilizando-se pela entrega das chaves; 11. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 12. pratica da horticultura e jardinagem; 13. Auxiliar no lavar e passar de roupas de cama, mesa, banho e vestuários em geral; 14. Tratar os usuário de forma idôneo e moral; 15. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Auxiliar de Serviços Diversos: Ensino Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Assistente em Saúde. Área da Administração Geral: Dirige veículos de transporte ou de atendimento as unidades. Na área de Qualificação de: Motorista Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental Especializado ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE MOTORISTA: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Dirigir veículos de transporte de pessoas ou cargas; 2. Conduzir automóveis, ambulâncias, ônibus, caminhões e outros veículos destinados ao transporte de pessoas ou carga. 3. Zela pela integridade física dos transportados dirigindo com habilidade e se relacionando com os passageiros de forma idônea e moral; 4. Responsabilizar-se pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral; 5. Transmitir recados, cuidar do abastecimento, conservação e higienização do veiculo; 6. Registra em formulário próprio, o consumo de combustível; 7. Verifica pressão e substituir a bala de oxigênio das ambulâncias; 8. Verificação das condições física do veiculo e fazer a comunicação ao setor responsável 9. Faz reparos de emergência, quando necessário; 10. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 11. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 12. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Motorista: Ensino Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lei nº Cargo/Função: Assistente em Saúde. Dar suporte a equipe de saúde no cumprimento das políticas de atendimento ao cidadão, previstas no Código Municipal de Saúde, executando, sob supervisão, atividades auxiliares de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à integração e manutenção das ações básicas de saúde pública desenvolvidas nas diversas unidades do município. Na área de Qualificação de: Auxiliar de Consultório Dentário Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental Completo ATIVIDADES TIPICAS NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE AUX, DE CONS. DENTÁRIO – ACD: 1 Auxiliar no tratamento do paciente, executando atividades de assistência odontológica, sob supervisão, excetuadas as privativas do Cirurgião-Dentista; 2. Fornecer suporte nos procedimentos de radiologia, revelando e montando radiografias; 3. Auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento, preparando o consultório e o paciente para consultas e tratamentos e disponibilizando instrumentais; 4. Garantir a segurança do paciente contra riscos de contaminação / infecção, realizando os procedimentos previstos em instruções técnicas específicas e promovendo a esterilização de materiais e instrumentais; 5. Controlar o suprimento de materiais odontológicos, monitorando quantidade, qualidade e validade; 6. Contribuir para Programas de Saúde e Higiene Bucal, ministrando Palestras Educativas e prestando orientações a pacientes; 7. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 8. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 9. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisitos: FORMAÇÃO BÁSICA: Na Área de Qualificação de Auxiliar de Consultório Dentário: Ensino Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lei nº Assistente em Saúde Dar suporte a equipe de saúde no cumprimento das políticas de atendimento ao cidadão, previstas no Código Municipal de Saúde, executando, sob supervisão, atividades auxiliares de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à integração e manutenção das ações básicas de saúde pública desenvolvidas nas diversas unidades do município. Na área de Qualificação de: Auxiliar de Vigilante Sanitária Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental Completo ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ASSISTENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Contribuir para a promoção da saúde e do bem estar individual e coletivo do cidadão, participando de Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas à prevenção e campanhas sistemáticas, orientação à população, e outras pertinentes; 2. Auxiliar nas atividades de recuperação e reabilitação de usuários do sistema de saúde do município, acometidos por doenças e agravos à saúde, integrando equipes de saúde no desenvolvimento de atividades de assistência curativa; 3. Contribuir para a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde no município, elevando o padrão de atendimento, facilitando o acesso do usuário aos serviços, disponibilizando informações; 4. Contribuir para prevenção de riscos de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho, zelando pelo cumprimento das normas e procedimentos de higiene e segurança do trabalho, utilizando os EPI’s especificados para o exercício da função; 5. Contribuir para manutenção da qualidade do serviço, zelando pela ordem, limpeza e conservação dos equipamentos e materiais; 6. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 7. Realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, dos estabelecimentos e dos locais inclusive ambulantes onde se proceda a sua manipulação, acondicionamento e armazenamento bem como o estado de asseio dos Indivíduos que lidam com produtos destinados à alimentação e dos meios de transporte, de distribuição e de venda ao público; 8. Atender as solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização dos estabelecimentos industriais alimentares, estabelecimentos de abate de animais, entrepostos, frigoríficos e outros sob a orientação do Médico-Veterinário; 9. Coletar e encaminhar ao laboratório oficial amostras de alimentos e de matérias-primas alimentares, de aditivos, de água de consumo humano para fins de controle de qualidade ou fiscal, sob a orientação do Médico Veterinário; 10. Apreender e/ou Inutilizar os alimentos e as matérias-primas alimentares julgados, após exame laboratorial adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos e utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares; 11. Lavrar termo de Intimação e autos de Infração Interdição, apreensão de amostras para análise; 1. Apresentar relatórios periódicos bem como quando necessário boletim diário de suas atividades; 2. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 3. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 4. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisitos: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de Vigilância Sanitária:Ensino Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lei nº Cargo/Função: Assistente em Saúde Dar suporte a equipe de saúde no cumprimento das políticas de atendimento ao cidadão, previstas no Código Municipal de Saúde, executando, sob supervisão, atividades técnicas e auxiliares de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à integração e manutenção das ações básicas de saúde pública desenvolvidas nas diversas unidades do município. Na área de Qualificação de: Auxiliar de Enfermagem Nível de Escolaridade: Ensino Fundamental com Técnico Profissionalizante ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Auxiliar no tratamento do paciente, executando atividades de assistência de enfermagem, especificamente prescritas, ou de rotina, excetuadas as privativas do Enfermeiro; 2. Acompanhar o quadro clínico do paciente, observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, mantendo vigilância quando necessário; 3. Contribuir para o bem estar do paciente, prestando cuidados de higiene e conforto e zelando por sua segurança, garantindo a ordem e esterilização, do material e de equipamentos; 4. Auxiliar o Médico no atendimento, preparando o ambiente de trabalho e o paciente para consultas, exames e tratamentos; 5. Colaborar na execução dos Programas de Educação para a Saúde, prestando orientação a pacientes na pós-consulta e na alta; 6. Colaborar para manutenção sistemática da ordem e higiene do ambiente de trabalho, em conformidade com as instruções técnicas específicas, visando o controle de infecção; 7. Realizar visitas domiciliares, auxiliando nos projetos que contemplem ações básicas de saúde e controle sanitário; 8. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 9. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 10. Tratar os usuário de forma idônea e moral; e 11. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisitos: FORMAÇÃO BÁSICA: Na Área de Qualificação de Auxiliar De Enfermagem: Ensino Fundamental com formação técnica complementar. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Assistente em Saúde. Atividades de execução, treinamento e orientação relacionadas a visitas domiciliares para coletar, identificar e analisar problemas e necessidades para fins de profilaxia e política sanitária. Na área de Qualificação de: Agente Comunitário de Saúde Nível de Escolaridade: Nível Fundamental Completo ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. desenvolve ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; 2. trabalha com a descrição de famílias em base cultural e geográfica definida, a micro área; 3. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; 4. cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados 5. orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; 6. desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; 7. acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; 8. cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº. 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; verificar emenda 51/06 e lei 11.350/06; 9. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 10. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 11. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Agente Comunitário de Saúde: Nível Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Assistente em Saúde. Atividades de execução, treinamento e orientação relacionadas a visitas domiciliares para coletar, identificar e analisar problemas e necessidades para fins de profilaxia e polícia sanitária. Na área de Qualificação de: Agente de Combate as Endemias Nível de Escolaridade: Nível Fundamental Completo ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Realizar visitas domiciliares com vistas à educação ao controle sanitário; 2. Entrar em contacto com autoridades, professores e líderes de grupos, visando a obter apoio e cooperação ativa para a execução de campanhas sanitárias; 3. Cooperar e participar de todas as campanhas de saúde, dentro de programas preestabelecidos, ou em situações de emergência, utilizando-se de todos os meios e recursos disponíveis ao seu alcance; 4. Participar da elaboração de programas de divulgação das práticas de higiene, de saneamento elementar e da profilaxia das doenças, especialmente no meio familiar e escolar; 5. Investigar e notificar as autoridades competentes, casos de doenças infecto contagiosas de que tiverem conhecimento, encaminhando-os às unidades sanitárias; 6. Realizar divulgação sobre doenças transmissíveis e medidas recomendadas para a sua profilaxia, bem como importância da sua notificação; 7. Cooperar e participar do treinamento de pessoa l auxiliar de saúde, na realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos e na elaboração de planos de trabalho, no setor educativo; 8. Coletar dados e informações sobre pacientes, familiares ou responsáveis; 9. Reunir material de trabalho para a organização de fichários e registros de casos investigados; 10. Fazer relatórios dos serviços prestados, incluindo observações e comentários sobre os trabalhos do pessoal auxiliar com o qual se relaciona nas suas atividades; 12. Ministrar conhecimento de higiene e conceder atenção especial à gestante e à criança, em todas as atividades profiláticas que realizar ou divulgar; 13. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idôneo e moral; 15. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Agente de Combate as Endemias: Ensino Fundamental Completo. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Assistente em Saúde Dar suporte administrativo às equipes técnicas nas diversas áreas de atuação, digitando e otimizando os processos de comunicação, classificando, registrando, consolidando, disponibilizando, armazenando e controlando dados, informações e documentos da sua unidade de trabalho e prestando atendimento ao usuário. Na área de Qualificação de: Agente Administrativo Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE AGENTE ADMINISTRATIVO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 5. Auxiliar na digitação e otimização das comunicações internas e externas através de telefone, fax e/ou monitorando e diligenciando junto às áreas de protocolo, serviço de postagem e malote; 6. Manter-se atualizado sobre normas e estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e em especial do órgão em que está lotado, objetivando a orientação correta ao usuário; 7. Executar tarefas da natureza administrativa e técnica de informática de alguma complexidade, tais como: informar, digitar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente, secretariar reuniões e redigir atas. Atualizar cadastros, fichários e arquivos. Preparar boletins. Integrar comissões de licitação, sindicância e inquérito administrativo, operando microcomputadores; 8. Fazer o ajustamento dos equipamentos em função do meio a ser usado: fitas, discos magnéticos, cartões disquetes,CD-ROM e observar o abastecimento das impressoras com papel e tinta; 9. Manter informado os órgãos interessados sobre os problemas identificados nos documento a serem digitados e solicitar esclarecimentos ou revisão dos mesmos; 10. Organizar arquivos eletrônicos, fazendo back-up de segurança; 11. informar as anormalidades verificadas no funcionamento do equipamento em operação para entrada de dados; 12. Garantir a conservação e boa utilização dos equipamentos sob sua responsabilidade, requisitando junto a chefia imediata serviços de manutenção, sempre que necessário; 13. Atender ao publico e prestar informações; 14. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 15. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 16. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Assistente Administrativo: Ensino Médio Completo Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lei nº Assistente em Saúde Dar suporte a equipe de saúde no cumprimento das políticas de atendimento ao cidadão, previstas no Código Municipal de Saúde, executando, sob supervisão, atividades técnicas e auxiliares de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à integração e manutenção das ações básicas de saúde pública desenvolvidas nas diversas unidades do município. Na área de Qualificação de: Técnico em Enfermagem Nível de Escolaridade: Ensino Médio com Técnico Profissionalizante ATIVIDADES TIPICAS NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE TECNICO DE ENFERMAGEM: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Contribuir para a promoção da saúde e do bem estar individual e coletivo do cidadão, participando de Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas à prevenção e campanhas sistemáticas, orientação à população, e outras pertinentes; 2. Desenvolver, sob a supervisão do Enfermeiro, ações de enfermagem nos níveis de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde de indivíduos ou grupos sociais, inclusive à pacientes em estado grave com risco de vida ou agonizante, em unidades de emergência ou de tratamento intensivo de instituições de saúde, domicílios e outros; 3. Contribuir para a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde no município, elevando o padrão de atendimento, facilitando o acesso do usuário aos serviços, disponibilizando informações e possibilitando solicitação de assistência e/ou comunicação de reclamações; 4. Contribuir para prevenção de riscos de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho, zelando pelo cumprimento das normas e procedimentos de higiene e segurança do trabalho, utilizando os EPI’s especificados para o exercício da função; 5. Auxiliar no tratamento do paciente, executando atividades de assistência de enfermagem, especificamente prescritas, ou de rotina, excetuadas as privativas do Enfermeiro; 6. Acompanhar o quadro clínico do paciente, observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, mantendo vigilância quando necessário; 7. Contribuir para o bem estar do paciente, prestando cuidados de higiene e conforto e zelando por sua segurança, garantindo a ordem e esterilização, do material e de equipamentos; 8. Auxiliar o Médico no atendimento, preparando o ambiente de trabalho e o paciente para consultas, exames e tratamentos; 9. Colaborar na execução dos Programas de Educação para a Saúde, prestando orientação a pacientes na pós-consulta e na alta; 10. Colaborar para manutenção sistemática da ordem e higiene do ambiente de trabalho, em conformidade com as instruções técnicas específicas, visando o controle de infecção; 11. Realizar visitas domiciliares, auxiliando nos projetos que contemplem ações básicas de saúde e controle sanitário; 12. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 13. Tratar os usuário de forma idônea e moral; e 14. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisitos: FORMAÇÃO BÁSICA: Na Área de Qualificação Técnica em Enfermagem: Ensino Médio com formação técnica complementar. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lei nº Assistente em Saúde Dar suporte a equipe de saúde no cumprimento das políticas de atendimento ao cidadão, previstas no Código Municipal de Saúde, executando, sob supervisão, atividades técnicas e auxiliares de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à integração e manutenção das ações básicas de saúde pública desenvolvidas nas diversas unidades do município. Na área de Qualificação de: Técnico em Higiene Bucal Nível de Escolaridade: Ensino Médio com Técnico Profissionalizante ATIVIDADES TIPICAS NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM HIGIENE BUCAL: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Contribuir para a promoção da saúde e do bem estar individual e coletivo do cidadão, participando de Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas à prevenção e campanhas sistemáticas, orientação à população, e outras pertinentes; 2. Auxiliar nas atividades de recuperação e reabilitação de usuários do sistema de saúde do município, acometidos por doenças e agravos à saúde, integrando equipes de saúde no desenvolvimento de atividades de assistência curativa; 3. Contribuir para a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde no município, elevando o padrão de atendimento, facilitando o acesso do usuário aos serviços, disponibilizando informações; 4. Contribuir para prevenção de riscos de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho, zelando pelo cumprimento das normas e procedimentos de higiene e segurança do trabalho, utilizando os EPI’s especificados para o exercício da função; 5. Contribuir para manutenção da qualidade do serviço, zelando pela ordem, limpeza e conservação dos equipamentos e materiais; 6. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 7. Auxiliar no tratamento do paciente, executando atividades de assistência odontológica, sob supervisão, excetuadas as privativas do Cirurgião-Dentista; 8. Fornecer suporte nos procedimentos de radiologia, revelando e montando radiografias; 9. Auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento, preparando o consultório e o paciente para consultas e tratamentos e disponibilizando instrumentais; 10. Garantir a segurança do paciente contra riscos de contaminação / infecção, realizando os procedimentos previstos em instruções técnicas específicas e promovendo a esterilização de materiais e instrumentais; 11. Controlar o suprimento de materiais odontológicos, monitorando quantidade, qualidade e validade; 12. Contribuir para Programas de Saúde e Higiene Bucal, ministrando Palestras Educativas e prestando orientações a pacientes; 13. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo. Requisitos: FORMAÇÃO BÁSICA: Na Área de Qualificação Técnica de Consultório Dentário: Ensino Médio com formação técnica complementar com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Médico Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Assegurar atendimento integrado ao usuário/paciente, promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, realizando ou solicitando, exames clínicos, prescrições de exames e medicamentos, cirurgias e perícias; 10. Favorecer a melhoria da qualidade de vida dos usuários/pacientes do sistema de saúde do município, desenvolvendo ações preventivas e assistências, promovendo campanhas educativas e coordenando grupos específicos de trabalho (diabetes, hipertensão, planejamento familiar, dependência química, dentre outros); 11. Prover meios de prevenção, promoção e preservação da saúde; 12. Prestar ao usuário assistência médica especializada, formulando diagnóstico e prescrevendo tratamento ou indicação terapêutica com fins de cura, recuperação, habilitação ou reabilitação do paciente; 13. Participar de juntas médicas, objetivando pronunciamentos relacionados com assuntos diversos; 14. Apresentar relatórios periódicos, quanto à natureza da especialidade; 15. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 16. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 17. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Médico: Ensino Superior em Medicina e residência clínica nas diversas especialidades com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Nutricionista Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE NUTRICIONISTA: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Promover atividades e programas de educação alimentar e nutrição dietética para indivíduos ou para coletividade, planejando, coordenando e supervisionando serviços de nutrição em ações integradas de saúde; 10. Contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares, controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos; 11. Assegurar maior eficácia e eficiência do serviço de nutrição, orientando e supervisionando o trabalho da equipe auxiliar de nutrição; 12. Zelar pela ordem, manutenção, condições higiênicas e de segurança no ambiente de trabalho; 13. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e 16. Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Nutricionista: Ensino Superior em Nutrição com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Psicólogo Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE PSICÓLOGO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Contribuir para promoção, prevenção e recuperação da saúde e do bem estar psicológico do indivíduo e/ou da coletividade, coordenando, orientando e executando, de forma integrada, atividades especializadas relativas à análise do comportamento humano e a dinâmica da personalidade; 10. Atuar no tratamento de distúrbios psíquicos, estudando características individuais e aplicando técnicas adequadas para restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento; 11. Auxiliar no processo de formulação de hipótese diagnóstica, reunindo informações e dados psicopatológicas a respeito de pacientes, obtidos através de entrevistas, testes e exames; 12. Subsidiar, quando atuando na área organizacional, ações relativas a recrutamento, seleção, treinamento, saúde ocupacional, segurança do trabalho, ergonomia, acompanhamento psicopedagógico e processo psicoterápico; 13. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e 16. Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Psicólogo: Ensino Superior em Psicologia com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Odontológo Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE ODONTÓLOGO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Promover ações integradas de saúde e higiene bucal, desenvolvendo programas, participando de campanhas e realizando atividades odontológicas generalizadas, exames, tratamentos e perícias odonto legais; 10. Contribuir para o processo de programação e de avaliação das medidas de controle das doenças transmissíveis, desenvolvendo ações de vigilância epidemiológica, compreendendo informações, investigações e levantamentos; 11. Assegurar maior eficácia e eficiência do serviço, orientando e supervisionando a equipe auxiliar de odontologia; 12. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 13. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 14. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e 15. Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Odontólogo: Ensino Superior em Odontologia com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Enfermeiro Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE ENFERMEIRO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Possibilitar a promoção, prevenção e recuperação da saúde individual e/ou coletiva do usuário/paciente, organizando, coordenando, supervisionando e executando serviços de enfermagem, de forma integrada; 10. Contribuir para a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade, elaborando, implementando e coordenando programas de educação e saúde; 11. Auxiliar na programação e na avaliação das medidas de controle das doenças transmissíveis, desenvolvendo ações de vigilância epidemiológica, compreendendo informações, investigações e levantamentos; 12. Possibilitar o controle da saúde, a orientação terapêutica e a pesquisa, registrando as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, documentando a evolução da doença; 13. Colaborar para padronização dos procedimentos e racionalização dos trabalhos, planejando, organizando e administrando serviços em unidades de saúde, desenvolvendo atividades técnico – administrativas na elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas; 16. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 17. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 18. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Enfermeiro: Ensino Superior em Enfermagem com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Fisioterapeuta Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Possibilitar a promoção, prevenção, recuperação, desenvolvimento e conservação da saúde física do usuário/paciente, utilizando métodos e técnicas fisioterápicas nos tratamentos de doenças, coordenando, supervisionando e executando ações integradas de saúde, na sua área de atuação, favorecendo o convívio e a reintegração do usuário/paciente ao meio social, familiar e de trabalho; 10. Auxiliar no processo de formulação de hipótese diagnóstica, realizando avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional do paciente; 11. Contribuir para a readaptação física ou mental de incapacitados, participando de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas sob controle médico; 12. Possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos e equipamentos, supervisionando e avaliando atividades da equipe auxiliar de fisioterapia, orientando-a na execução das tarefas; 13. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Fisioterapeuta: Ensino Superior em Fisioterapia com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Farmacêutico Bioquímico Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Desenvolver ações relacionadas com a dispensa de medicamentos, mantendo controle e registro de estoque, guarda e distribuição de psicoterápicos e entorpecentes; 10. Colaborar no tratamento do usuário/paciente, orientando sobre os riscos, efeitos colaterais e contra- indicações dos medicamentos; 11. Assegurar o controle de qualidade dos meios de cultura utilizados na microbiologia e na realização dos diversos tipos de análises, adotando normas e procedimentos técnicos pré – estabelecidos; 12. Fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias e pareceres, assessorando atividades superiores e preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica; 13. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Farmacêutico Bioquímico: Ensino Superior em Farmácia, com formação profissional em Farmacêutico Bioquímico, com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços pub.licos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Terapeuta Ocupacional Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE TERAPEUTA OCUPACIONAL: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Contribuir para a valorização do usuário/paciente portador de disfunção física, psíquica e ou social, prestando assistência terapêutica integrada, favorecendo sua reintegração e readaptação ao meio social, familiar e de trabalho; 10. Contribuir para a valorização e melhoria das condições de saúde do paciente, instruindo e acompanhando as atividades ocupacionais por estes desenvolvidas; 11. Auxiliar no tratamento médico dos pacientes, empregando técnicas para agilizar sua reabilitação; 12. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 13. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 14. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e 15. Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA Na área de qualificação de Terapeuta Ocupacional: Ensino Superior em Terapia Ocupacional com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Lei nº Especialista em Saúde. Assegurar atendimento integrado ao cidadão/usuário observando às diretrizes do Sistema Social, previstas nas bases sistêmicas da União e do Estado com responsabilidade de execução municipal, executando as políticas de atendimento ao cidadão no provimento de serviços públicos essenciais nas áreas de saúde e desenvolvimento social. Na área de Qualificação de: Assistente Social Nível de Escolaridade: Superior ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL: DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Garantir atendimento especializado ao cidadão/usuário nas áreas de saúde e desenvolvimento social, desenvolvendo ações integradas de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do indivíduo e ou da coletividade; 2. Assegurar a continuidade do cuidado à saúde e a resolubilidade da problemática social identificada, acompanhando e encaminhando o cidadão/usuário, sempre que necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou credenciado, evitando a fragmentação e superposição das ações básicas e preservando a qualidade do atendimento; 3. Racionalizar o acesso ao atendimento, executando, nas bases operacionais do município, prioritariamente, ações básicas eficazes e inerentes a sua especialidade, encaminhando para os outros serviços especializados os casos que requeiram intervenções de maior complexidade; 4. Atuar nos Programas de Saúde Pública, planejados pelo município, envolvendo atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, campanhas de imunização e outras pertinentes, desenvolvidos fora da unidade de saúde onde esta lotada; 5. Subsidiar e apoiar os gestores técnicos e de suprimento de serviços, gerando informações técnicas e dados capazes de estabelecerem indicadores de custo, demanda atendida, controle de despesas, perfil epidemiológico/social do município, qualidade no atendimento e resultados institucionais; 6. Contribuir para formulação de políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, propondo novos projetos, adequando o processo de trabalho e estruturas às mudanças legais, conjunturais e institucionais; 7. Contribuir para o processo de qualificação da equipe de suporte, orientando atividades e identificando necessidade de treinamento; 8. Contribuir para eficácia dos sistemas de custeio, através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; 9. Contribuir para promoção, prevenção e recuperação da saúde e do bem estar social do indivíduo e/ou da coletividade, prestando serviços de forma integrada, favorecendo o convívio e a reintegração do usuário/paciente ao meio social, familiar e de trabalho; 10. Promover ações, métodos e sistemas para conhecimento da realidade social das comunidades, identificando seus recursos e analisando a integração destas com as unidades de saúde municipal, com vistas à implantação de Programas de Saúde Pública; 11. Promover atividades educativas, interativas e culturais, permitindo o progresso coletivo e a melhoria de comportamento individual; 12. Colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, atuando sobre os fatores psicossociais e econômicos que interferem no tratamento do usuário/paciente; 13. Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação; 14. Tratar os usuário de forma idônea e moral; 15. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e 16. Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo. Requisito: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Assistente Social: Ensino Superior em Serviço Social com registro no Conselho Regional quando exigido em Legislação Federal. Este cargo se aplica a: Administração Direta – SMS ANEXO III TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO ANEXO IV e ANEXO V GRADE DE VENCIMENTOS PARTE PERMANENTE E SUPLEMENTAR (TABELA EM EXCEL) ANEXO VI TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Nome: Cargo: Matrícula: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Município: Venho, nos termos da Lei no , de de de 2011, observando o disposto em seus arts. 43 e 50, optar por integrar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Área da Saúde de Marechal Deodoro, na forma estabelecida pela Lei em referência, inclusive referente às prerrogativas remuneratórias. Local e data ____________________________, _______________/_____________,____________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor da Comissão de enquadramento do Plano.