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AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Prefeitura de Marechal Deodoro, acaba de publicar no diário oficial do Estado e também desde ontem no campo “licitações”, deste site, o edital de chamamento público para audiência pública que tratará da concorrência para a concessão de serviços referente ao lixo (resíduos sólidos) de Marechal Deodoro. A audiência será às 8h do dia 28/03, no auditório do Espaço Cultural, no centro histórico. Confira abaixo o edital. AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA O Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, torna publico, para conhecimento dos interessados, que no dia, hora e local abaixo indicados, realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA para análise e discussão do edital de concorrência pública e do projeto de lei relativos à concessão dos serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos deste município. DATA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2012. HORÁRIO: 08:00 horas. LOCAL: Auditório do Espaço Cultural Santa Maria Madalena da Lagoa do Sul, localizado na Rua Marechal Deodoro, s/nº, Centro, Marechal Deodoro, Alagoas. A minuta de edital de concorrência pública e seus anexos estão disponíveis na íntegra para consulta dos interessados, no sítio www.marechaldeodoro.al.gov.br. PUBLIQUE-SE. Marechal Deodoro, 15 de março de 2012. Cristiano Matheus da Silva e Sousa Prefeito do Município de Marechal Deodoro ———————————————————- TERMO DE REFERENCIA TERMO DE REFERÊNCIA SOBRE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NA ÁREA DE CONCESSÃO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL Marechal Deodoro/AL, 2012. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ——————————————————————————————————————————– 2. OBJETO —————————————————————————————————————————————— 3. JUSTIFICATIVA —————————————————————————————————————————– 4. PÚBLICO ALVO/ BENEFICIÁRIOS———————————————————————————————– 5. PARCECRIA PÚBLICO-PRIVADA————————————————————————————————– 6. ÁREA DE ABRANGÊNCIA ————————————————————————————————————- 7. METODOLOGIA —————————————————————————————————————————– 71. Tecnologia a Ser Adotada ———————————————————————————————————— 8. PROJETO BÁSICO PARA A UNIDADE DE TRATAMENTO PARA OS SERVIÇOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ——————————– 9. NORMAS GERAIS ————————————————————————————————————————– 9.1. Legislação Federal———————————————————————————————– 9.2. Legislação Municipal ——————————————————————————————- 9.3. Decretos—————————————————————————————————– 10. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS OBJETO DA CONCESSÃO —————————————————————– 11. PRAZO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS —————————————————————- 12. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA ——————————————————————————————– 13. EQUIPE TÉCNICA ————————————————————————————————————————– 13.1. Equipe Chave da Contratada – Qualificação mínima ————————————————— 1. INTRODUÇÃO Nas cidades brasileiras são produzidos em média 1kg (um quilo) de lixo doméstico por habitante, por dia. Desse total, aproximadamente 50% corresponde a resíduos orgânicos úmidos (restos de cozinha e alimentos) e os outros 50% a material seco. Boa parte desse material seco poderia ser separado através da coleta seletiva e reciclado, destacando-se papelão, plásticos, vidros e metais. Porém, essa expectativa de reciclagem raramente é atingida. O Governo Federal, Estados e os Municípios têm apoiado e incentivado a formação de cooperativas de separação e de reciclagem de lixo, entretanto referidas cooperativas geram baixos rendimentos financeiros. A parte não reciclada do lixo é dirigida a aterros sanitários, na melhor das hipóteses, ou a lixões. Além de caro, o aterro do lixo nem sempre é possível por causa de restrições ambientais. Desta forma torna-se cada vez mais complicado encontrar locais para construir aterros sanitários, além de ser o aterro considerado uma forma retrógrada de tratamento dos resíduos sólidos, uma vez que o mesmo tem alto poder poluente, que geram gravames não apenas ao meio ambiente, mas a população do local onde o aterro foi instalado. Pelo exposto, torna-se viável e ecologicamente correto o processamento industrial do lixo não reciclável, produzindo-se energia e fertilizante a partir do mesmo. Referido processo é amplamente utilizado na Europa, porém exige investimentos vultosos, que não podem ser amortizados em curto prazo, favorecendo a modelagem de implantação da Parceria Público Privada de Concessão Administrativa. O processamento industrial dos resíduos sólidos possui alta estabilidade do processo e os métodos a serem utilizados distinguem-se pela insensibilidade das impurezas típicas dos resíduos domésticos, como pedaços de plástico, metal, vidro ou madeira, pois toda matéria orgânica é convertida em frações utilizáveis por fermentação inorgânica sem gerar poluição ambiental. Desta forma, este Termo de Referência (TR) tem o objetivo de definir as bases técnicas e operacionais mínimas para a CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, de acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 9.074/1995, Lei Federal nº 11.445/07 e Lei Federal nº 12.305/2010 e demais normas que regem a matéria, regulando-se pelo disposto no Edital e no presente Termo de Referência (TR). Como atribuições indelegáveis do titular dos serviços, a Política e o Plano de Criação e Instalação da aludida Unidade de Tratamento devem ser elaborados com participação social, por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços objetos do presente Termo de Referência. Os aludidos serviços públicos devem abranger todo o território (urbano e rural) do Município de Marechal Deodoro/AL e contemplar um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais. 2. OBJETO O presente Termo de Referência objetiva o estabelecimento das diretrizes mínimas para a CONCESSÃO, da Parceria Público Privada, PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste TR, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO. Os resíduos sólidos considerados são aqueles com características domiciliares, de tratamento e dos resíduos de construção civil de responsabilidade municipal de Marechal Deodoro, de acordo com as condições de execução definidas neste Termo de Referência e Anexos. A licitante vencedora deverá constituir-se em sociedade de propósito específico (SPE), antes da assinatura do contrato de concessão, na modalidade Parceria Público Privada – PPP, conforme o artigo 9º da Lei Federal nº 11.079/2004. A licitante vencedora deverá oferecer ao município de Marechal Deodoro um programa de minimização e de gestão de resíduos urbanos e de construção civil, através da construção de Unidade de Tratamento para gerir e operar o Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos Sólidos Urbanos, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Os serviços que deverão ser executados pela licitante vencedora são os serviços de Manejo, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos. Para a implantação e a operação dos serviços objeto deste TR, a licitante vencedora deverá construir Unidade de Tratamento na área de concessão e utilizar tecnologias de segregação, de aproveitamento dos materiais para a reciclagem, valorização da fração orgânica e destinação final dos rejeitos. Para efeito deste Termo de Referência, os resíduos sólidos urbanos são aqueles provenientes dos serviços de limpeza pública (coleta e limpeza), da coleta direta ou indireta dos domicílios do município, incluindo os resíduos vegetais provenientes de podas e capina e os resíduos sólidos da construção civil (entulho), previstos em legislação específica e cuja responsabilidade de tratamento é do município. 3. JUSTIFICATIVA Conscientes da grave problemática quanto à Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no país, desde sua produção, coleta e disposição final, e do desafio colocado aos municípios e à sociedade como um todo no equacionamento dos problemas, o Município de Marechal Deodoro/AL tem ampliado sobremaneira seus programas, linhas de financiamento e apoio nesta área. Baseando-se nas diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e em seu Decreto Regulamentador nº 7.404/2010, estudos apontaram a necessidade de reestruturação e modernização dos programas e serviços existentes, bem como a implantação de um sistema de manejo, tratamento, destinação final, minimização e valorização de resíduos, em consonância com a legislação ambiental, com as estimativas de crescimento da população e com a indisponibilidade de áreas para disposição final na região. De acordo com as Leis nº 12.305/2010 e nº 11.445/2007, o novo sistema de tratamento e de manejo de resíduos do município de Marechal Deodoro deve considerar os princípios apresentados a seguir: * Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios aos serviços de tratamento, conforme suas necessidades; * Prestação de serviços com qualidade e eficiência; * Minimização: redução da geração e da quantidade de resíduos destinados atualmente ao lixão, por meio de programas de gerenciamento, de coleta seletiva e de reaproveitamento de resíduos orgânicos; * Redução nos impactos ambientais: baseando-se em um projeto ambientalmente correto, Marechal Deodoro objetiva oferecer tratamentos adequados dos resíduos, considerando as práticas de manejo, tratamento, destinação final, reciclagem, valorização e reaproveitamento de materiais disponíveis. Conceituar e implantar um Sistema Integrado de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Urbanos é uma imperiosa necessidade que desafia a Administração Municipal; são necessários vultosos investimentos, implantações de complexas plantas industriais, utilização de tecnologias que viabilizem um projeto que, antes de tudo, deve atender uma necessidade ecológica e social. A partir do exposto, e levando em consideração o manejo integrado de resíduos, a Concessão Administrativa em questão busca maior eficiência do sistema de tratamento de resíduos sólidos, com o máximo aproveitamento possível de resíduos e com a implantação progressiva de novos serviços de tratamento, uma vez que prevê a melhoria e a ampliação dos serviços e a implantação de programas de minimização e valorização dos resíduos. Com a implantação do novo sistema, o município de Marechal Deodoro pretende garantir maior eficácia na execução dos serviços, com incentivo à redução da produção dos resíduos, incentivo ao aproveitamento dos materiais passíveis de reutilização, valorização, tratamento e destinação ambientalmente corretos, incentivo à educação ambiental e exercício da cidadania e sistema de controle e avaliação dos serviços com viabilização dos investimentos necessários. 4. PÚBLICO ALVO/ BENEFICIÁRIOS População do município Marechal Deodoro/AL e região. 5. DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Os serviços de limpeza urbana estão englobados dentre as atividades de saneamento básico, cuja atenção vem sendo redobrada nos últimos anos, especialmente após a edição da Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento, da Lei nº 12.305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seu Decreto Regulamentador nº 7.404/2010. Em que pesem serem os serviços de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos uma atribuição comum de todos os entes federativos, a regra geral é que os serviços de tratamento sejam de titularidade dos municípios, devido à atribuição constitucional cravada no art. 30, V, da Carta Magna, que estabelece: Art. 30 – Compete aos Municípios: (…) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Considerando que a legislação vigente permite a articulação entre o poder público e o setor privado para a consecução dos objetivos da Política de Resíduos Sólidos, o município de Marechal Deodoro optou por estabelecer parcerias para a implantação do novo Sistema Integrado de Manejo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos. O município entende que ao associar investimentos públicos e privados será possível atingir metas atualmente inalcançáveis, e implantar um sistema de gestão integrado totalmente reformulado, atendendo, assim, a legislação em vigor. A possibilidade de associação entre o setor privado e o setor público encontra arrimo na Lei Federal nº. 12.305/2010, no seu artigo 7º, inciso VIII, e artigo 8º, inciso VI, conforme abaixo: Art. 7º – São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (…) VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; Art. 8º – São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: VI – a cooperação (…) técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; Trata-se da parceria e potencialização dos recursos públicos e privados com a finalidade de ampliar a eficácia dos serviços de tratamento, criando uma gestão integrada do processo de resíduos sólidos, acumulando-se investimentos pecuniários imprescindíveis à consecução do novo sistema. Assim, a Prefeitura de Marechal Deodoro avaliou as possibilidades cabíveis para a consecução da Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, com realização dos serviços públicos de Manejo, Tratamento e Destinação Final dos aludidos resíduos urbanos provenientes do município, verificando que a alternativa que melhor se apresenta é a realização de uma parceria público-privada – PPP. O empreendimento demanda a criação, edificação, de infraestrutura pública, necessitando de investimentos significativos do poder público para o atendimento das necessidades da coletividade. Frente à necessidade de recursos, cabe ao poder público atrair parcerias com capacidade tecnológica e de investimento para viabilizar o empreendimento. A justificativa para a realização da PPP assenta-se também no papel que caberá ao município na garantia da destinação dos resíduos e remuneração pelo tratamento e destinação dos mesmos. Da mesma forma, a participação do município será fundamental na viabilização do empreendimento, que exige a integração com os demais serviços da limpeza pública, tais como a coleta seletiva de materiais e outros programas previstos no sistema. Isto posto, devido a necessidade de gestão ágil, capaz de acompanhar as inovações tecnológicas do setor e o aporte de recursos, a parceria entre o setor público e o setor privado mostra-se o arranjo mais adequado para o empreendimento proposto. 6. ÁREA DE ABRANGÊNCIA Município de Marechal Deodoro , Estado de Alagoas. 7. METODOLOGIA A metodologia adotada deverá considerar a necessidade de exposição de soluções tecnológicas e de infraestrutura, mas também deverá considerar todas as variáveis sócio-culturais e ambientais envolvidas na formulação das soluções de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, desde a adequação às necessidades, expectativas e valores culturais da população, até as vocações econômicas e preocupações ambientais da cidade. 7.1. Tecnologia A Ser Adotada a) A presente Concessão é precedida de Obra Pública, que compreende a construção da Unidade de Tratamento de resíduos Sólidos no Município de Marechal Deodoro, cujo projeto arquitetônico e de engenharia deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data de assinatura contrato, para aprovação pelo PODER CONCEDENTE. b) Deverá ser aplicada uma tecnologia que não gere poluentes (cinzas, chorume), nem passivos, que não os que sejam integralmente reutilizados; c) Deverá ser utilizada uma tecnologia acelerada, através da aplicação de biotecnologias para a biodegradação acelerada não inertes, através de compostagem a céu aberto, livre da geração de chorume ou outros elementos contaminantes e sem emissão de gases causadores do aquecimento global, visto que a área disponível não é dotada de espaço suficiente para esperar mais do que 24 horas de compostagem. d) Possuir uma tecnologia de compostagem que suporte coletar e processar qualquer líquido poluente, de cor escura e odor nauseante, originado de processos biológicos, químicos e físicos da decomposição de resíduos orgânicos (chorume), garantindo ao composto nenhum, ou o mínimo de contato com tal poluente, posto que o mesmo que pode prejudicar as características do composto, bem como levar a contaminação dos recursos hídricos do Município, colocando em risco a saúde da população. e) O material-base, por meio de caracterização, deve ser dividido em matéria orgânica de fácil decomposição (restos de alimentos em geral e resíduos de jardinagem) e impurezas. f) A maturação do composto deve corresponder aos padrões de qualidade previstos na legislação específica, de modo que após o cálculo dos resultados do índice de pH, relação C/N e CTC, o mesmo deve indicar que a decomposição da matéria orgânica atingiu níveis desejáveis; g) O processo deve gerar um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, traduzindo-se como atividade geradora de Reduções Certificadas de Emissão de Gases Causadores de Mudanças Climáticas. 8. DO PROJETO BÁSICO PARA A UNIDADE DE TRATAMENTO PARA OS SERVIÇOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 8.1. CONDIÇÕES GERAIS: De acordo com as Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.305/2010, os serviços públicos de tratamento e manejo dos resíduos sólidos deverão ser prestados com base nos princípios fundamentais de universalização, integralidade, regularidade e qualidade. A universalização dos serviços, que implica na ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios – inclusive nas áreas de difícil acesso, núcleos isolados e rurais-, requer logística tecnicamente definida e estruturada, tanto para os roteiros quanto para as frequências, e uso de equipamentos públicos adaptados à realidade local. Quanto à qualidade e eficiência, para que essa diretriz seja atendida, deve-se buscar a melhoria da estrutura de gestão e operação visando uma adaptação às exigências de padronização e regularidade de serviços adequados. A execução adequada desses serviços e a sua sustentabilidade exigem da administração municipal recursos humanos tecnicamente capacitados, novas ferramentas de gestão, além de equipamentos adequados e constantemente atualizados para a sua execução. Definidos os parâmetros mínimos de execução, caberá às empresas participantes do certame apresentarem, em suas propostas técnicas, que irão compor a proposta comercial prevista no Edital, as metas progressivas de desempenho e melhoria contínua da qualidade dos serviços, assim como compensar o ganho de eficiência. 9. NORMAS GERAIS Para possibilitar e legalizar a CONCESSÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS na ÁREA DE CONCESSÃO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL deverão ser considerados alguns condicionantes normativos. Dentre esses, podem-se citar: 9.1 Legislação Federal: a) Lei 11.079/2004; b) Lei nº 8.666/1993; c) Lei nº 8.987/1995; d) Lei nº 9.074/1995; e) Lei nº 11.445/2007; f) Lei nº 12.305/ 2010; 9.2 Lei Municipal: a) Lei Municipal nº xxx/2012 (Lei da Concessão) 9.3 Decretos: a) Decreto Regulamentador nº 7.404/2010. 10. DESCRIÇÃO DA ÁREA OBJETO DA CONCESSÃO A área total necessária para implantação da Unidade de Tratamento é uma área de 09 (nove) hectares, com 357 metros de largura na frente e nos fundos, limitando-se na frente com a Rodovia AL – 215 e nos fundos com a parte remanescente da Fazenda Campo Alegre; com 252 metros do lado direito, limitando-se com as terras do Sr. Telmo Gomes de Melo, e 252 metros do lado esquerdo, limitando-se com as terras do Sr. Barnabé Cabral Toledo. 11. PRAZO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Estipula-se o prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO pela CONCESSIONÁRIA, necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los. 12. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA A forma de remuneração dos serviços será na modalidade menor preço por tonelada, cujos desembolsos ocorrerão, na forma abaixo descrita: DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR UNTÁRIO PROCESSADA (POR TONELADA) (POR TONELADA) VALOR TOTAL TRATAMENTO, MANEJO E DESTINAÇÃO 13. EQUIPE TÉCNICA 13.1 Equipe Chave da Contratada – Qualificação mínima Para o desenvolvimento dos trabalhos é requerido que a Contratada disponibilize, no momento de assinatura do contrato, no mínimo, profissionais com os seguintes perfis, cujo vínculo profissional se comprove mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com o devido registro: a) Coordenador (a), com experiência mínima de xx (xx) anos em Planejamento Urbano ou em planejamento de serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com experiência e qualificação em metodologia de Planejamento Estratégico; b) Engenheiro (a) civil, sanitarista ou ambiental com experiência de xx (xx) anos no desenvolvimento de estudos/projetos de Sistema manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos c) Engenheiro (a) civil, sanitarista ou ambiental com experiência de xx (xx) anos no desenvolvimento de EIA/RIMA – Estudos de Impactos Ambientais relacionados, inclusive à especialidade de resíduos sólidos; d) Pedagogo (a), Assistente Social ou Sociólogo (a) com experiência em projetos e programas sociais voltados para mobilização e envolvimento de comunidades; e) Economista com experiência em avaliação da situação econômico-financeira de prestação de serviços públicos, de preferência em manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos; em análise de viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos mesmos serviços no curto médio e longo prazo. f)Demógrafo (a) com experiência em diagnóstico de prestação de serviços públicos; g) Biólogo (a) com experiência projetos de educação ambiental, e na elaboração de EIA/RIMA; h) Advogado (a) com experiência na área de saneamento ou em prestação de serviços públicos. Marechal Deodoro (AL), xx de março de 2012. ——————————————————- MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES Lista de modelos MODELO 1 – CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL MODELO 2 – CARTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO MODELO 3 – DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SPE MODELO 4 – CREDENCIAL MODELO 5 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODELO 6 – DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MODELO 7 – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO SOCIAL OU PROFISSIONAL DA LICITANTE MODELO 8 – DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA MODELO 9 – DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO MODELO 10 – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA MODELO 11 – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À TECNOLOGIA 1. CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL À PREFEITURA MUNICOPAL DE MARECHAL DEODORO – ALAGOAS Prezados Senhores, [LICITANTE], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA], pela presente e por meio de seu representante legal, vem APRESENTAR, para fins de direito e sob as penas da lei, em atendimento ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA n.º ___/2012, relativo à concorrência pública para celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA exploração do serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, precedida de obra de construção da respectiva Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, sua PROPOSTA COMERCIAL para execução do objeto da LICITAÇÃO. OBJETO: Concessão Administrativa para exploração dos serviço público de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, precedida de obra de construção da respectiva Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos. Valor (V), em reais, que compõe a parcela complementar da REMUNERAÇÃO a ser recebida pela prestação dos serviços objeto do CONTRATO: R$ Valor por extenso: O valor (V) proposto é positivo ou negativo? ___ positivo ___ negativo DECLARA, expressamente, que: a) concorda, integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da contratação, estabelecidas no contrato e seus anexos; b) manterá válida a PROPOSTA COMERCIAL pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrega; c) que tem pleno conhecimento que será desclassificada a PROPOSTA COMERCIAL cujo valor seja superior a R$ xxxx; d) tem pleno conhecimento do local e das condições de execução dos trabalhos e utilizará as equipes técnica e administrativa e os equipamentos que forem necessários para a perfeita execução dos serviços e obras objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos programados; e) compromete-se, desde já, a substituir ou aumentar a quantidade dos equipamentos e do pessoal, sempre que assim seja necessário para manter níveis adequados dos indicadores de qualidade da disponibilidade e de desempenho ou quando seja exigido pelo PODER CONCEDENTE; e f) na execução dos serviços observará, rigorosamente, as especificações das normas legais e regulamentares brasileiras, bem assim as recomendações e instruções do PODER CONCEDENTE, assumindo, desde já, a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com as especificações e os padrões do PODER CONCEDENTE. DECLARA, ainda, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que: a) a proposta foi elaborada de maneira independente [pelo Licitante/Consórcio], e que o conteúdo da presente proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado a, discutido com ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da presente licitação, por qualquer meio ou por qualquer pessoa; b) a intenção de apresentar a presente proposta não foi informada a, discutido com ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da presente licitação, por qualquer meio ou por qualquer pessoa; c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da presente licitação quanto a participar ou não da referida licitação; d) que o conteúdo da presente proposta não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado a ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da presente licitação antes da adjudicação do objeto da referida licitação; e) que o conteúdo da presente proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado a, discutido com ou recebido de qualquer integrante de órgão licitante antes da abertura oficial das propostas; e f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la. Local: Data: Representante legal (assinatura com firma reconhecida): RG: CPF: Obs.: Preencher em papel timbrado da empresa. Reconhecer firma do represente da empresa 2. CARTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO À PREFEITURA MUNICOPAL DE MARECHAL DEODORO – ALAGOAS Prezados Senhores, [LICITANTE], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA], pela presente e por meio de seu representante legal, vem APRESENTAR, para fins de direito e sob as penas da lei, em atendimento ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA, relativo à concorrência pública para celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a exploração do serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, precedida de obra de construção da respectiva Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, seus documentos de HABILITAÇÃO. AUTORIZA, desde já, o PODER CONCEDENTE, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, a conduzir diligências para verificar as declarações, documentos e informações apresentadas, e a buscar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários para elucidar informações contidas nos documentos apresentados, bem como autoriza quaisquer empresas, entidades e instituições mencionadas em qualquer documento, a fornecer toda e qualquer informação e declaração solicitada pelo PODER CONCEDENTE. COMPROMETE-SE a informar de imediato, ao PODER CONCENDETE, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, a ocorrência de qualquer fato que possa comprometer ou impedir a sua habilitação até a homologação da LICITAÇÃO. DECLARA não infringir o disposto nos documentos e condições de HABILITAÇÃO do EDITAL, sendo que, portanto, reconhece cumprir plenamente os requisitos de HABILITAÇÃO exigidos, sob as penalidades cabíveis, bem como que reconhece que o PODER CONCEDENTE poderá rejeitar fundamentadamente quaisquer documentos e informações submetidos pelo LICITANTE. DECLARA que, em sendo habilitado, está sujeito à confirmação de toda e qualquer informação submetida à apreciação do PODER CONCEDENTE, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. DECLARA conhecer que o PODER CONCEDENTE poderá anular ou revogar a LICITAÇÃO, sem que caiba ao(s) LICITANTE(S) indenização(ões) de qualquer espécie e a qualquer título. DECLARA que as informações e declarações contidas em todos os documentos que integram este ENVELOPE 2 são completas, verdadeiras e corretas em cada detalhe. Local: Data: Representante legal (assinatura com firma reconhecida): RG: CPF: Obs.: Preencher em papel timbrado da empresa. Reconhecer firma do represente da empresa 3. DECLARAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA SPE À PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO – ALAGOAS Prezados Senhores, [LICITANTE], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA], pela presente e por meio de seu representante legal, vem DECLARAR, para fins de direito e sob as penas da lei, em atendimento ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA n.º ___/2012, relativo à concorrência pública para celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a exploração do serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, precedida de obra de construção da respectiva Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, que: a) se compromete a constituir, caso seja ADJUDICATÁRIO, sociedade de propósito específico (SPE) para a assinatura do CONTRATO, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas; b) antes do início do segundo ano de vigência do CONTRATO, organizará a SPE no formato de sociedade anônima, e que a abertura de seu capital será feita na forma prevista no CONTRATO; c) o objeto social da SPE a ser constituída restringir-se-á, exclusivamente, à participação na LICITAÇÃO e à execução do OBJETO do CONTRATO, o que deverá estar contemplado em seus atos constitutivos; d) compromete-se a, em até 90 (noventa) dias contados a partir da data de assinatura, integralizar o capital social mínimo da SPE no valor de 10 % (dez por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados nos termos do CONTRATO; e) compromete-se a adotar, na SPE, os padrões de governança corporativa e de contabilidade, e de elaboração de demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do artigo 9º, § 3º a Lei Federal n.º 11.079/2004, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal n.º 6.404/1976 e alterações posteriores) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; e f) tem ciência de que, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, as transferências do controle acionário da SPE e da CONCESSÃO dependerão de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade, nos termos do artigo 27 da Lei Federal n.º 8.987/1995 e do CONTRATO. [Em se tratando de CONSÓRCIO, todas as empresas consorciadas devem comprometer-se a constituir a SPE, observadas as condições apresentadas nas PROPOSTAS, bem como a participação de cada uma das empresas no CONSÓRCIO] Local: Data: Representante legal (assinatura com firma reconhecida): RG: CPF: Obs.: Preencher em papel timbrado da empresa. Reconhecer firma do represente da empresa 4. MODELO DE CREDENCIAL MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Av. ____________________, MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas. Ref.: Edital de Licitação nº XX/2012 Prezado Senhor, Em atendimento ao Edital em referência, a empresa ………………………………….., com sede à ……………………………., na cidade de ………………….., Estado de ……………………………………, inscrita no CNPJ nº ………………………………………., neste ato representada pelo Sr………………………., portador do RG nº ……………………………..e do CPF/MF nº ………………………….., nos termos de seu Estatuto Social, pela presente CREDENCIA o Sr. ………………………………………, portador do RG nº …………………. e do CPF/MF nº ………………………….., para representá-la na licitação referente à Concorrência nº ……, promovida pela Prefeitura do Município de MARECHAL DEODORO, podendo assinar atas e demais documentos, apresentar e desistir de recursos, e praticar todos os atos pertinentes ao desempenho da representação no presente procedimento licitatório. Atenciosamente, _________________________________ Representante Legal do Licitante Obs.: Preencher em papel timbrado da empresa. Reconhecer firma do represente da empresa 5.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Ref.: Edital de Licitação nº ___/2012 Prezado Senhor, A empresa ………………………………, com sede à …………………………., na cidade de ………………….., no Estado de ………………………, inscrita no CNPJ nº ………………., declara, sob as penas da Lei, que até a presente data não existem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigação de declarar ocorrências posteriores. _____________________________ (Nome e assinatura da declarante) Obs: A declaração deve ser feita em papel timbrado da empresa com firma reconhecida. 6. DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS, MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Ref.: Edital de Licitação nº ___/2012 Prezados Senhores, Declaramos, expressamente, que temos pleno conhecimento dos termos do edital em referência e assumimos, desde já, o compromisso de cumprimento de prazos e condições, e a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com as Diretrizes Técnicas exigidas pelo Edital e seus anexos, pelo Contrato de Concessão e por outros diplomas legais aplicáveis, especialmente quanto à manutenção de responsável técnico e de utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à correta prestação dos serviços. Atenciosamente, ________________________________________ [Licitante] [representante legal] 7. MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO SOCIAL OU PROFISSIONAL DA LICITANTE MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Ref.: Edital de Licitação nº ___/2012 Prezado Senhor, A empresa ………………………….., com sede à ………………………., cidade de …………………………., Estado de …………………….., inscrita no CNPJ sob o nº …………………………….., por seu representante legal abaixo assinado, DECLARA que nenhum dos seus dirigentes, gerentes ou acionistas detentores de mais de 5% (cinco) por cento do capital ou controlador, responsáveis técnicos, funcionários ou subcontratados, são servidores da Prefeitura Municipal de MARECHAL DEODORO, sob qualquer regime de contratação. _____________________________________ (Nome e assinatura do representante legal) Obs: a declaração deve ser feita em papel timbrado da empresa com firma reconhecida 8. MODELO DE DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Ref.: Edital de Licitação nº ____/2012 Prezado Senhor, A empresa ………………………………, com sede à …………………………., na cidade de ………………….., no Estado de ………………………, inscrita no CNPJ nº ………………., DECLARA, sob as penas da Lei, que POSSUI CONHECIMENTO da área de concessão e demais instalações existentes, relacionadas ao SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que está a par da complexidade e das condições de execução dos serviços e que, caso vencedora, será plenamente capaz de prestá-los nas atuais condições existentes, não cabendo posteriormente qualquer alegação de seu desconhecimento. __________________________________ (Nome e assinatura da declarante) __________________________________ (assinatura do servidor público que acompanhou a visita) 9. MODELO DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO MARECHAL DEODORO, ___ de _______________ de 2012. Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Ref.: Edital de Licitação nº ____/2012 Prezado Senhor, A empresa ……………………………….., com sede à…….., na cidade de …………………………….., Estado de …………………………, inscrita no CNPJ sob o nº …………………….., por intermédio de seu representante legal o Sr. ……………………………., portador do RG nº ……………………………. e do CPF nº ………, DECLARA que esta licitante se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, não possuindo em seu quadro de pessoal empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. ___________________________________________________ (Nome e assinatura do Representante Legal do Licitante) 10. MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 1 – Por este instrumento particular, o Banco ………………………….. com sede à ……………………….., cidade de ………………….., Estado de ……………………., por seu representante infra-assinado, se declara fiador e principal pagador, de modo irretratável e com renúncia aos benefícios prescritos nos artigos 827, caput, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro, da empresa ……………………………., com sede à …………………….., cidade de ……………………, Estado de ………………………………………………, inscrita no CNPJ nº ………………………………………., até o limite de R$ ……………………………. (correspondente a 1% do valor estimado do contrato das respectivas áreas de concessão de interesse), para efeito de garantia de manutenção da proposta na licitação da Concorrência nº XXXX/2012 instaurada pela Prefeitura do Município de MARECHAL DEODORO. 2 – O (fiador) …………… se obriga, obedecendo o limite estabelecido, a atender dentro de 24 (vinte e quatro) horas as requisições de qualquer pagamento coberto pela garantia exigidas pela Prefeitura do Município de MARECHAL DEODORO. 3 – Em razão da fiança pactuada, o (fiador) …………….. se obriga também ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais caso seja necessário o ingresso em juízo para demandar o cumprimento de qualquer obrigação assumida pelo afiançado. 4 – O signatário da presente está devidamente autorizado a prestar fiança, na forma do art. ………. do Estatuto Social do (fiador) ………….., registrado na Junta Comercial do Estado ………………, em ……/……/…. , tendo sido eleito na Assembleia realizada em ……./…../….. 5 – A presente carta de fiança está devidamente contabilizada nos registros contábeis do (fiador) ………………….. e satisfaz as determinações do Banco Central pertinentes, sendo boa, firme e valiosa. 6 – A presente fiança vigorará, pelo menos, até 30 dias além da validade da proposta. ____________________________ (local e data) ______________________________ Nome e assinatura do fiador OBS: A carta deverá ser emitida em papel timbrado da emitente, devendo ainda, estar com a firma devidamente reconhecida. 11. DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À TECNOLOGIA Ao Presidente da Comissão Especial de Licitação Av. ____________________, MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas. Ref.: Edital de Licitação nº XX/2012 Prezado Senhor, Em atendimento ao Edital em referência, a empresa ………………………………….., com sede à ……………………………., na cidade de ………………….., Estado de ……………………………………, inscrita no CNPJ nº ………………………………………., neste ato representada pelo Sr………………………., portador do RG nº ……………………………..e do CPF/MF nº ………………………….., DECLARA: a) Que utiliza a tecnologia acelerada, através da aplicação de biotecnologias para a biodegradação acelerada não inertes, através de compostagem a céu aberto, livre da geração de chorume ou outros elementos contaminantes e sem emissão de gases causadores do aquecimento global; b) Que o processo citado na alínea “a” não ultrapassa período superior a 24 horas; __________________________________ (Nome e assinatura da declarante) ————————————————- MINUTA DO EDITAL MINUTA MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº _____/2012 PROCESSO Nº ______/2012 CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, PRECEDIDA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DA RESPECTIVA UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 1. PREÂMBULO O MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO– PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Dr. Tavares Bastos, 55- Centro, Marechal Deodoro – AL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 12.200.275/0001-58, e a Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria n.º XXXXXX, publicada no Diário Oficial do Município, edição do dia xx de xxxxxx de 2012, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra aberto procedimento licitatório na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do TIPO MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO (preço por tonelada de lixo processado) a ser paga pelo Município, APÓS QUALIFICAÇÃO DE PROPOSTAS TÉCNICAS (art.12, I, da Lei Federal nº 11.079/04), para contratação de PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, na modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para execução dos serviços públicos de Manejo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos precedida de obra de construção da Unidade de Tratamento, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, em conformidade com as Leis Federais nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei nº 8.987/1995, Lei nº 9.074/1995, Lei nº 11.445/07 e Lei nº 12.305 e demais normas que regem a matéria, regulando-se pelo disposto no presente EDITAL. A presente licitação justifica-se pelo fato da Prefeitura não poder assumir, por meios próprios e diretamente, a industrialização do processo de transformação de resíduos. Assim, como facultado por lei, a Prefeitura delegará a execução deste importante serviço, nos termos da legislação vigente no país e no município. A licitação foi precedida também de consulta pública, nos termos do artigo 10, inc. VI, da Lei federal n.º 11.079/04, no período de 28/04/2010 a 31/05/2010. 2. DEFINIÇÕES Além das definições descritas neste Edital e em seus Anexos, os termos abaixo indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão os significados a seguir transcritos, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso: ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o OBJETO a ser contratado; ADJUDICATÁRIO: LICITANTE ao qual seja adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO; ANEXOS: documentos que integram o presente EDITAL; BENS REVERSÍVEIS: bens móveis e imóveis afetos a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS que serão transferidos para o CONCEDENTE ao final do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados; COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: conjunto de pessoas oficialmente designadas pela Prefeitura Municipal para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à LICITAÇÃO; CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: Município de MARECHAL DEODORO/AL; CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: modalidade de parceria público-privada para a realização do OBJETO do presente certame, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo previsto no CONTRATO; CONCESSIONÁRIA: empresa a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA com o fim exclusivo de execução do OBJETO do CONTRATO; CONSÓRCIO: grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO; CONTRATO: é o instrumento jurídico firmado entre as PARTES com o objetivo de regular os termos da CONCESSÃO ADMNISTRATIVA objeto deste EDITAL; DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO D.O.E.: data que determina o início da contagem do prazo do CONTRATO, sendo que a sua publicação deve ocorrer imediatamente após a sua assinatura; D.O.E.: Diário Oficial do Estado de Alagoas; DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos apresentado pelo LICITANTE, de acordo com os termos e condições do presente EDITAL, que comprovam sua capacidade para participação nesta LICITAÇÃO; EDITAL: é o presente instrumento, que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação do procedimento administrativo de seleção da CONCESSIONÁRIA apta a receber a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; ENVELOPE 1: invólucro contendo a PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE; ENVELOPE 2: invólucro contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE; ENTIDADE REGULADORA: autarquia de natureza especial, com competência para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; FALHA FORMAL: aquela decorrente de atos impróprios que, por serem de mera forma, não afetem ou digam respeito à essência de conteúdo, sendo, pois, obrigação acessória, passível de ser sanada; FALHA MATERIAL: aquela correspondente ao conteúdo do ato, relacionada à sua essência e substância e, como tal, insanável; FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, ou qualquer agente fiduciário ou representante agindo em nome dos mesmos; FINANCIAMENTO: cada um dos financiamentos, concedidos à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para financiamento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO; GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: significa a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos do Anexo III – Minuta do CONTRATO, atinente ao integral e pontual cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO; GARANTIA DE PROPOSTA: garantia fornecida por cada LICITANTE para participar da LICITAÇÃO, de modo a assegurar a manutenção da proposta apresentada, em todos os seus termos, respeitado o disposto neste EDITAL; GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE: mecanismo destinado a assegurar a continuidade do fluxo de pagamentos das parcelas remuneratórias devidas à CONCESSIONÁRIA, no âmbito da vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especificado no Anexo III – Minuta do CONTRATO; HOMOLOGAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, que tenha patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que deve ser comprovado por meio da apresentação das últimas demonstrações financeiras disponíveis, devidamente publicadas; LICITAÇÃO: procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO; LICITANTES: empresas ou grupo de empresas reunidas em consórcio, nos termos da legislação aplicável, que ofereçam a DOCUMENTAÇÃO necessária para participarem da LICITAÇÃO; MUNICÍPIO: Município de MARECHAL DEODORO; OBJETO: serviços a serem concedidos a licitante vencedora do certame, mediante ao atendimento das condições dispostas no edital e seus anexos; OBRA: a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do OBJETO; PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA; PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA: estudo de viabilidade econômica do empreendimento; PRAZO DA CONCESSÃO: prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los; PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelo LICITANTE de acordo com os termos e condições deste EDITAL, que conterá a proposta de REMUNERAÇÃO demandada para a execução do OBJETO; REAJUSTE: correção automática e periódica dos valores de manejo e tratamento da tonelada do resíduo sólido, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO; RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados neste EDITAL; REGULAMENTO: conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, a ser editado pela ENTIDADE REGULADORA REMUNERAÇÃO: contraprestação pecuniária à qual a CONCESSIONÁRIA fará jus em razão da prestação dos serviços; REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor de manejo e tratamento da tonelada do resíduo sólido, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade, à reavaliação das condições de mercado e/ou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no Anexo III – Minuta do CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis; SUBCONTRATADAS: empresas indicadas pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO; TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes, no mesmo dia da ORDEM DE INÍCIO, transferindo a CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS. 3. Justificativas Conscientes da grave problemática quanto à Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no país, desde sua produção, coleta e disposição final, e do desafio colocado aos municípios e à sociedade como um todo no equacionamento dos problemas, o Município de Marechal Deodoro/AL tem ampliado sobremaneira seus programas, linhas de financiamento e apoio nesta área. Considerando que a capacitação de agentes municipais responsáveis pelos serviços de limpeza urbana e a existência de um referencial técnico para auxiliá-los na preparação e implementação dos seus programas de resíduos sólidos constituem fatores essenciais para a aplicação adequada dos recursos e solução dos problemas, torna-se essencial a construção e implantação de uma Unidade de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos. Ocorre que a Administração Pública não dispõe de orçamento para os investimentos necessários, nem da experiência específica exigida. Assim, conforme facultado por lei, para viabilizar um projeto dessa abrangência o mecanismo escolhido pelo Poder Público foi a parceria Público-Privada, pelo mecanismo da concessão administrativa, regulamentada em lei específica. A universalização de acesso a melhores condições de vida e saúde, com quantidade, igualdade, continuidade e controle social é um desafio que o poder público municipal, como titular destes serviços, deve encarar como um dos mais significativos. A Lei Federal 12.305, de agosto de 2010 – institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituindo, dentre tantas diretrizes, as relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis. Nesse sentido, a aludida Concessão se constitui em importante ferramenta de planejamento e gestão para atender as determinações da legislação federal, bem como para alcançar a melhoria das condições sanitárias e ambientais do município e, consequentemente, da qualidade de vida da população. 4. OBJETO 4.1. Constitui objeto da presente licitação a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para a execução dos serviços públicos de Manejo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos precedida de obra de construção da Unidade de Tratamento, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, admitida a participação de consórcio. 4.2. As características e especificações técnicas referentes às OBRAS de construção, bem como à operação e manutenção da Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, estão indicadas neste EDITAL e seus ANEXOS. 4.3. As OBRAS de reforma, de construção, bem como à operação e manutenção da Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, deverão obedecer ao disposto nas normas, padrões e procedimentos constantes da legislação aplicável, no presente EDITAL e em seus ANEXOS, bem como na documentação apresentada pelo ADJUDICATÁRIO. 5. LOCAL, DATA E HORÁRIO PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO E A PROPOSTA 5.1.1 Recebimento dos Envelopes No dia ____ de _____ de 2012, marcado na convocação, até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início da Licitação, no Departamento de Licitações e Contratos, na sede da Prefeitura Municipal, situada a na Rua Dr. Tavares Bastos, 55- Centro, Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, em sessão pública, deverão as LICITANTES entregar seus envelopes contendo a PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 6. Aquisição do Edital 6.1 As empresas interessadas em adquirir o Edital e seus Anexos deverão comparecer a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, sediada na Rua Dr Tavares Bastos, 55 – Centro,Marechal Deodoro – AL, na sala da Comissão de Licitações, no horário das 8:00 às 14:00h, até do terceiro dia anterior à data estabelecida para a entrega dos envelopes de habilitação e da proposta comercial, munidos de um CD ou DVD que possibilitem a gravação dos respectivos documentos. Demais informações deverão ser solicitadas à Comissão de Licitações, através do e-mail: ___________________________. 6.2. Por ocasião da aquisição do EDITAL, a empresa interessada deverá registrar-se, fornecendo os seguintes documentos: a) nome da pessoa jurídica interessada; b) sede; c) numero do CNPJ; d) telefone, fax e e-mail; e e) nome do representante da empresa. 6.3. Adquirido o EDITAL, a entidade interessada será considerada, para efeitos deste EDITAL, como LICITANTE, sendo o registro condição essencial para o recebimento oficial e direto de esclarecimentos e informações que venham a ser emitidos pela COMISSÃO DE LICITACAO. 6.4. Demais elementos, informações e documentos referentes à LICITAÇÃO estão à disposição para exame e obtenção de cópia reprográfica, por parte das LICITANTES, mediante a apresentação do comprovante de aquisição do EDITAL, no mesmo endereço de aquisição deste, no horário de _____ horas até ______ horas. 7. Visita Técnica à Área de Concessão 7.1. Os LICITANTES interessados deverão participar de visita técnica à área destinada à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e suas cercanias, para a verificação das condições locais. 7.2. As visitas técnicas serão acompanhadas por representante indicado pela Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro e os interessados deverão manifestar interesse em participar da visita, mediante requerimento à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO por meio do e-mail XXXXXX, a ser encaminhado até o dia xxx, conforme modelo abaixo: 7.3. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO receberá os credenciamentos para realização da VISITA TÉCNICA, comprometendo-se a informar aos interessados, com antecedência de 05 (cinco) dias, o local e a data da realização da VISITA TÉCNICA. 7.4. A VISITA TÉCNICA tem por finalidade permitir que os LICITANTES realizem avaliação própria da quantidade e da natureza dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários à realização do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, formas e condições de suprimento, meios de acesso ao local e para a obtenção de quaisquer outros dados que julgarem necessários à preparação de suas propostas e documentos de habilitação, bem como para a realização das obras, serviços e atividades. 7.5. Na VISITA TÉCNICA somente será permitida a participação de até 06 (seis) representantes credenciados por LICITANTE. 7.6. A VISITA TÉCNICA será coordenada pela Prefeitura Municipal. 7.7. A participação da VISITA TÉCNICA é condição indispensável para a participação desta LICITAÇÃO. 7.8. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO considerará que as propostas apresentadas foram elaboradas com perfeito conhecimento da área destinada à execução do OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não podendo a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do CONTRATO, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre o OBJETO da LICITAÇÃO. 7.9. Após a visita técnica, o licitante receberá o Atestado de Visita Técnica, conforme Anexo II – Modelos de Declarações, que constitui documento de habilitação, a ser inserido no envelope de PROPOSTA COMERCIAL, sob pena de desclassificação da Licitante que não apresentar o aludido atestado. 8. Prazo da Concessão O prazo da Concessão Administrativa para a execução dos serviços públicos de Manejo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos precedida de obra de construção da Unidade de Tratamento, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos será de 30 (trinta) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, e prorrogáveis conforme as previsões contratuais e legais. 9. Forma de Julgamento 9.1. A licitação será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e proposta comercial, na forma do art. 13, da Lei Federal nº 11.079/2004. 9.2. O julgamento da licitação considerará o critério de MENOR VALOR da REMUNERAÇÃO pecuniária a ser paga à CONCESSIONÁRIA pelo Município de Marechal Deodoro, conforme o disposto no artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 11.079/2004. 9.3. Durante o julgamento a Comissão de Licitação analisará primeiramente a qualificação de propostas comerciais. Neste certame, a qualificação da proposta comercial deve trazer a Garantia da Proposta e a Apresentação do Projeto do Procedimento Industrial da Tecnologia a ser implantado pela licitante, com seus respectivo laudo/certificado técnico comprobatório, desclassificando-se os licitantes que não comprovarem os requisitos mínimos. A Comissão procederá ao exame e classificação das propostas comerciais das licitantes qualificadas e emitirá parecer fundamentado, indicando a licitante melhor classificada, de acordo com a ordem de classificação, desde que atende as exigências editalícias. 10. DOS SERVIÇOS A SEREM CONCEDIDOS 10.1. Operação dos Serviços A execução dos serviços públicos de Manejo, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos será realizada mediante serviço especificado no Anexo I – Termo de Referência. 10.2. Início dos Serviços O início dos serviços dar-se-á mediante assinatura do contrato e recebimento das licenças ambientais estaduais e municipais. a) O prazo para apresentação do pedido de licenciamento no Órgão Estadual Competente dos itens exigidos no presente Edital é de até xx (xx) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato; b) O prazo para início da mobilização das obras de implantação é de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da concessão da licença de instalação descrita acima; O prazo para início da mobilização das obras de implantação é de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato; c) O prazo para conclusão das instalações referentes à implantação da Unidade de Tratamento e Destinação de Resíduos é de até 4 (quatro) meses, contados a partir do início das obras; d) O prazo para início efetivo de operação da Unidade de Tratamento e Destinação de Resíduos é de até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da concessão da licença de operação pelo Órgão Estadual Competente. 11. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A presente LICITAÇÃO é regida pelas disposições da Lei Federal nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 9.074/1995, Lei Federal nº 11.445/07 e Lei Federal nº 12.305 e demais normas que regem a matéria, em especial as cláusulas e condições fixadas no EDITAL e no Anexo III – Minuta do CONTRATO. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este EDITAL deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam. 12. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 12.1. Poderão participar desta licitação todas as empresas brasileiras, isoladas ou reunidas em consórcio constituído por, no máximo, 02 (duas) empresas, cuja participação individual seja maior ou igual a 40%, que comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos neste Edital e no Termo de Referência, que atendam à legislação pertinente. 12.2. Empresas estrangeiras poderão participar do consórcio desde que de forma minoritária e com atividades no País, bem como com a condição de que atuem no setor por pelo menos 05 (cinco) anos. 12.3. A garantia de proposta é condição essencial de participação, na forma prevista abaixo: 12.3.1. A LICITANTE deverá prestar garantia de proposta no valor de 1% (um por cento) do valor estimado do CONTRATO, recolhida ao MUNICÍPIO, no endereço constante do preâmbulo deste EDITAL, de segunda a sexta feira, das _____ horas as ______ horas, até o 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior a data de sessão para recebimento dos envelopes, em qualquer uma das seguintes modalidades: a) em moeda corrente do País; b) em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade; c) seguro-garantia; ou d) fiança bancária, com cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o art. 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a LICITANTE VENCEDORA, devendo ser observado o disposto nos arts. 835 e 838 do Código Civil. 12.3.2. O prazo de validade da garantia de proposta será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data limite de sua entrega. 12.3.3. As LICITANTES deverão apresentar em seu Envelope no 1 o respectivo comprovante de garantia de proposta prestada nos termos dos itens 12.3.1 e 12.3.2. 12.3.4. No caso de consórcio, a garantia de proposta poderá ser apresentada, integralmente, por uma única empresa consorciada, ou por todas as empresas consorciadas, conjuntamente, na proporção de sua participação, observada a solidariedade nas obrigações assumidas. 12.4. A apresentação de Projeto do Procedimento Industrial que será implantado no Município é condição indispensável para classificação, devendo o referido projeto estar de acordo com as especificações mínimas exigidas no Anexo I – Termo de Referência e no Parecer Ambiental. 12.5. É vedada a participação de empresas que: a) Estejam cumprindo sanção de suspensão temporária de participação em licitação ou de impedimento de contratar com a Administração, imposta pelo Município, suas Fundações ou Autarquias, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; b) Tenham sido declaradas inidôneas para licitar com a Administração Pública (Direta ou Indireta, dos níveis Federal, Estadual ou Municipal) e quaisquer de seus órgãos descentralizados, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93; c) Encontrem-se sob processo de recuperação judicial ou extrajudicial concordatárias ou falidas, ou, ainda, que estejam em processo de liquidação ou dissolução; d) Entre cujos dirigentes, gerentes, sócios, responsáveis técnicos ou empregados haja alguém que seja diretor ou servidor dentro do quadro funcional de servidores públicos do Município; e) Enquadradas nas disposições do art. 9º, da Lei Federal nº 8.666/93; f) Mais de uma empresa sob o controle de um mesmo grupo de pessoas, físicas ou jurídicas; 12.6. Será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio, observadas as seguintes regras: a) Apresentação do termo de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, com definição do percentual de participação de cada integrante; b) Comprovação de que ao menos uma das empresas integrantes do consórcio tenha, em seus documentos societários, previsão expressa de exercer atividade relacionada ao objeto do presente Edital; c) Indicação da empresa líder do consórcio, que deverá ser obrigatoriamente empresa nacional, sendo-lhe atribuídos amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no contrato, receber, dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação; d) Os documentos exigidos neste Edital deverão ser apresentados por cada consorciado, sendo que, para efeito de comprovação técnica as exigências poderão ser atendidas pelo somatório do quantitativo de cada consorciado, e para efeito de qualificação econômico financeira, os valores serão calculados pela media ponderada de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação; e) A empresa consorciada fica impedida de participar de outro consórcio ou de oferecer proposta isoladamente nesta Licitação; f) Não será permitida a participação, em mais de um consórcio, de uma mesma empresa, nem a de mais de uma empresa sob o controle acionário de um mesmo grupo de pessoas, físicas ou jurídicas; g) As empresas integrantes dos consórcios responderão, solidariamente, pelos atos praticados pelo consórcio, quer na fase de licitação; h) Para a execução do contrato, será constituída uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), com a mesma composição do consórcio; i) O Consórcio deverá atender, na íntegra, as disposições do artigo 33 da Lei nº 8.666/93 13. DO EDITAL 13.1. As LICITANTES poderão requerer esclarecimentos ao EDITAL, dirigidos a COMISSÃO, mediante representação escrita, até 05 (cinco) dias corridos antes da data de entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 13.2. A COMISSÃO responderá, por escrito, os esclarecimentos solicitados pelas LICITANTES, até 03 (três) dias antes da data de entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 13.3. Impugnação ao Edital 13.3.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL por irregularidade, devendo protocolizar a impugnação perante a COMISSÃO, até 05 (cinco) dias úteis antes da data estipulada para entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 13.3.2. A COMISSÃO julgará e responderá a impugnação ao EDITAL em até 03 (três) dias úteis, contados da data do protocolo da impugnação. 13.3.3. Decairá do direito de impugnar o EDITAL a LICITANTE que não o fizer até o 2° (segundo) dia útil que anteceder a data de entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 13.3.4. Julgada a impugnação, a COMISSÃO dará ciência do resultado as LICITANTES. 13.4. Alteração do Edital 13.4.1. Em qualquer ocasião, até a data de de entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a COMISSÃO poderá alterar o EDITAL em consequência de esclarecimentos ou impugnações ao mesmo. 13.4.2. Todas as alterações do EDITAL serão publicadas no D.O.E e em jornal local de grande circulação e encaminhadas as LICITANTES que adquiriram o EDITAL. 13.4.3. Caso as alterações ao EDITAL impliquem, inquestionavelmente, modificações na apresentação ou formulação das PROPOSTAS, será reaberto prazo igual ao originalmente estipulado para entrega dos envelopes de PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO nos termos do art. 21, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.5. Exigências do Edital 13.5.1. As LICITANTES deverão examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, quadros, estudos e projetos disponíveis, bem como as leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas no EDITAL e SEUS ANEXOS. 13.5.2. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para apresentação da DOCUMENTAÇÃO serão consideradas de responsabilidade exclusiva das LICITANTES. 13.5.3. À DOCUMENTAÇÃO que não atender aos requisitos estipulados no EDITAL implicará a inabilitação ou desclassificação da LICITANTE, conforme o caso. 13.5.4. Quaisquer informações disponibilizadas pela COMISSÃO as LICITANTES serão meramente indicativas, cabendo as LICITANTES a responsabilidade pela confirmação ou complementação destas informações. 13.5.5. Não caberá as LICITANTES qualquer direito a indenização ou reivindicação do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso as informações relacionadas a este EDITAL não correspondam as informações obtidas ou levantadas diretamente e/ou indiretamente pela LICITANTE. 13.6. A participação na LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos e exigências do EDITAL, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas condições, bem como das normas legais e regulamentares pertinentes. 14. RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO 14.1. No dia ____ de _____ de 2012, até as ____ horas, ou seja, até 15 (quinze) minutos antes do horário marcado pra início da sessão, no Departamento de Licitações e Contratos, na sede da Prefeitura Municipal, situada a XXX, Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, em sessão pública, deverão as LICITANTES entregar sua DOCUMENTAÇÃO. 14.2. Os envelopes das LICITANTES, contendo a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, deverão ser entregues por representante devidamente credenciado, conforme modelo constante do Anexo I – Termo de Referência, munido de instrumento de procuração, com poderes para representar a LICITANTE em todos os atos e fases da LICITAÇÃO, bem como com cópia do documento de constituição da LICITANTE comprovando os poderes daquele que outorgou a procuração. 14.3. Caso o representante da LICITANTE seja sócio ou diretor da LICITANTE deverá apresentar, além da credencial, documento de identidade, cópia do ato constitutivo e comprovação da eleição dos diretores. 14.4. Quaisquer custos ou despesas incorridos pelas LICITANTES, relativos à preparação da DOCUMENTAÇÃO, serão de sua exclusiva responsabilidade e risco e correrão as suas expensas, ficando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade, independentemente do resultado da LICITAÇÃO. 14.5. Procedimento Geral 14.5.1 Caberá a cada LICITANTE realizar, por sua própria conta e risco, investigações, levantamentos e estudos, bem como desenvolver projetos para permitir a apresentação das propostas. 14.5.2. Esta LICITAÇÃO será processada e julgada por uma COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, designada por ato do PODER CONCEDENTE, obedecidas as regras gerais estabelecidas nos itens seguintes. 14.5.3. A LICITAÇÃO será processada e julgada com inversão das fases de habilitação e de julgamento. 14.5.4. A sessão pública de abertura dos envelopes poderá ser assistida por qualquer pessoa, mas somente serão permitidas a participação e a manifestação dos representantes credenciados dos LICITANTES, vedada a interferência de assistentes ou de quaisquer outras pessoas que não estejam devidamente credenciadas. 14.5.5. Os documentos apresentados serão rubricados pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes credenciados dos LICITANTES presentes na respectiva sessão. 14.5.6. A intimação e a divulgação dos atos desta LICITAÇÃO serão feitas por publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas e em jornal de grande circulação no Estado, podendo também a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fazê-lo por outros meios de comunicação (fax, internet, etc.). 14.5.7. Os LICITANTES devem examinar todas as disposições deste EDITAL e seus ANEXOS, implicando a apresentação de documentação e respectivas propostas na aceitação incondicional dos termos deste instrumento convocatório. 14.5.6. Os envelopes contendo a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser entregues em uma única via, em envelope individual, pardo, lacrado, indevassáveis, distintos e identificados na forma descriminada neste EDITAL. 14.5.7. As LICITANTES estão obrigadas a satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, bem como de cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. 14.5.8. Toda DOCUMENTAÇÃO deverá ser apresentada em original ou cópia por qualquer processo de autenticação, sem emendas ou rasuras. a) Deve ser apresentada exclusivamente a DOCUMENTAÇÃO exigida, evitando-se duplicidade ou inclusão de documentos dispensáveis ou não solicitados. b) Os documentos exigidos acima, perfeitamente legíveis, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada (por tabelião de notas ou pelo Pregoeiro ou membro da equipe de apoio) ou publicação em órgãos da Imprensa Oficial. Nenhum documento será autenticado durante as sessões públicas. 14.5.9. Não serão aceitas, posteriormente à entrega das PROPOSTAS e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, modificações e complementações sob alegação de insuficiência de dados ou informações, salvo aquelas necessárias ao saneamento de falhas, de complementação de insuficiências, ou, ainda, de correções de caráter formal no curso do procedimento, e desde que realizadas no prazo previsto no presente EDITAL. 14.5.10. Todos os documentos que constituem o EDITAL, as PROPOSTAS, o CONTRATO, os atestados, bem como todas as demais documentações a serem elaboradas e todas as correspondências e comunicações a serem trocadas, deverão ser redigidos em Língua Portuguesa, idioma oficial desta LICITAÇÃO e apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas. 14.5.11. Os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas deverão ser certificados pelo notário público do País de origem, certificados pelo Consulado Geral do Brasil no País de origem e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a Língua Portuguesa, realizada por tradutor juramentado matriculado em qualquer uma das Juntas Comerciais do Brasil. 14.5.11.1. Os documentos de origem estrangeira suso referidos, acompanhados das respectivas traduções juramentadas, deverão ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal, nos termos do artigo 129 da Lei Federal n.º 6.015/1973. 14.5.11.2. No caso de divergência entre o documento no idioma original e a sua tradução, prevalecerá o texto traduzido. 14.5.12. Todas as folhas de cada uma das vias dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e da PROPOSTA COMERCIAL deverão conter o carimbo do LICITANTE e a rubrica do seu representante credenciado. 14.5.13. Na data e hora designadas no preâmbulo, a Comissão Especial de Licitação declarará abertos os trabalhos, não sendo admitidos à licitação concorrentes retardatários. 18.5.14. Só terão direito de usar a palavra, rubricar as propostas, apresentar reclamações ou recursos e assinar as atas, os licitantes ou seus representantes credenciados perante a Comissão Especial de Licitação. 18.5.15. O credenciamento do representante legal da empresa, com plenos poderes de decisão, far-se-á mediante apresentação de procuração, com firma reconhecida, fora do Envelope nº 1. Será admitido apenas um representante por licitante, o qual deverá estar munido da cédula de identidade. 15. CREDENCIAMENTO 15.1 Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e da PROPOSTA COMERCIAL serão recebidos na forma definida no item 1.3.1 deste EDITAL. 15.1.1 Não serão aceitos envelopes entregues fora do dia e horário estabelecidos. 15.2. O início da sessão pública de abertura dos envelopes dar-se-á no dia xxx, às 10h30min, nos termos deste EDITAL. 15.3. O representante da LICITANTE deverá se apresentar para credenciamento perante a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO no mesmo dia, local e até 15 (quinze) minutos antes do horário designado para o início da sessão pública de abertura dos envelopes, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente, além da comprovação de sua representação, através de: 15.3.1. Instrumento de mandato que comprove poderes para praticar todos os atos referentes a esta LICITAÇÃO, tais como formular ofertas de preços, interposição e desistência de recurso, acompanhado do(s) documento(s) que comprove(m) os poderes do(s) outorgante(s). 15.4. No caso de CONSÓRCIO, a procuração deverá ser outorgada pela líder do CONSÓRCIO e deverá ser acompanhada de procurações das consorciadas à líder outorgando poderes para que esta as represente na LICITAÇÃO. 15.4.1. Em se tratando de CONSÓRCIO, a representação se dará pela líder do CONSÓRCIO, devendo acompanhar o contrato social, ou documento equivalente às procurações das consorciadas à líder, outorgando poderes para que esta as represente na presente LICITAÇÃO. 15.5. Em se tratando de instrumento particular de mandato, este deverá ser apresentado com firma reconhecida. 15.6. Não serão aceitas procurações que contenham poderes amplos, que não contemplem claramente a presente LICITAÇÃO ou que se refiram a outras licitações ou tarefas. 15.7. Nos casos em que o representante seja membro da sociedade o mesmo deverá apresentar o Contrato social, estatuto social ou documento equivalente. 15.8. Os documentos de representação dos LICITANTES serão retidos pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e juntados ao processo da LICITAÇÃO. 15.9. Será admitidos apenas 01 (um) representante credenciado por LICITANTE. 15.10. A LICITANTE sem representante não poderá consignar em ata suas observações, rubricar documentos, nem praticar os demais atos pertinentes da licitação. 15.11. Nenhuma pessoa, ainda que munida de procuração, poderá representar mais de um LICITANTE nesta LICITAÇÃO, sob pena de exclusão sumária dos LICITANTES representados. 16. ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA COMERCIAL 16.1. No Envelope nº 1, o proponente incluirá toda a documentação relativa à proposta de preço, com respectivo fluxo de caixa. 16.2. O envelope será entregue fechado e com assinatura do proponente sobre a parte colada, assim identificada: 16.3. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa concorrente – Modelo de Proposta de Valor, contendo o valor em reais, oferecidos para o processamento dos resíduos, para a execução dos serviços de Manejo, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos, precedida da construção de Unidade de Tratamento através, de processo industrializado, objeto da presente licitação. 16.4. O comprovante da Garantia de Proposta, nos moldes indicados no item 5.3, deve acompanhar a documentação relativa à Proposta Comercial, sob pena de desclassificação. 16.5. Junto à Proposta Comercial, devem ser apresentados os seguintes documentos: 16.5.1. Modelo do Projeto do Procedimento Industrial (Tecnologia) que a Licitante pretende implantar no Município, com base nas características e individualidades da área escolhida pelo Poder Concedente, conforme as descrições constantes no Termo de Referência, anexo a este Edital, nas observações feitas quando da visita técnica, bem como conforme o Parecer Ambiental, constante do Anexo I – Termo de Referência, sob pena de desclassificação. 16.5.1.1. O modelo do aludido projeto deverá ser assinado por profissional de nível superior com graduação em engenharia. 16.5.1.2. O referido projeto será analisado por técnicos vinculados à Secretaria de Infraestrutura do Município, no momento da avaliação da proposta comercial. 16.5.1.3. A Licitante que apresentar projeto considerado inadequado pelos técnicos avaliadores será, automaticamente, desclassificada do certame licitatório, podendo a mesma recorrer da decisão nos prazo definidos neste edital e seus anexos, bem como legislação aplicável. 16.5.2. Declaração de Visita Técnica, referente à área destinada à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e suas cercanias, para a verificação das condições locais, nos termos do item 7 e do Anexo II – Modelos de Declaração. 16.5.3. Declaração de que a tecnologia acelerada, através da aplicação de biotecnologias para a biodegradação acelerada não inertes, através de compostagem a céu aberto, livre da geração de chorume ou outros elementos contaminantes e sem emissão de gases causadores do aquecimento global, não superior a 24 horas, nos termos do item 8.1.b do Anexo I – Termo de Referência. 16.5.3.1. Além da Declaração referida no item 16.5.3, a LICITANTE deverá apresentar atestado emitido por Instituto ou Órgão oficial que comprove a tecnologia acelerada, através da aplicação de biotecnologias para a biodegradação acelerada não inertes, através de compostagem a céu aberto, livre da geração de chorume ou outros elementos contaminantes e sem emissão de gases causadores do aquecimento global, não superior a 24 horas, nos termos do item 8.1.b do Anexo I – Termo de Referência. 16.6. Os valores apresentados na PROPOSTA COMERCIAL devem se referir ao primeiro dia do mês da realização da sessão pública de abertura dos envelopes. 16.7. Na fase de julgamento das PROPOSTAS, as PROPOSTAS serão classificadas na ordem crescente do VALOR DA REMUNERAÇÃO, em R$ (reais), apresentado nas PROPOSTAS COMERCIAIS de cada LICITANTE. 16.8. O valor da REMUNERAÇÃO a ser paga à CONCESSIONÁRIA é válido durante o período contratual. 16.8.1. Para fins de comparação objetiva entre as PROPOSTAS, o LICITANTE deverá indicar em sua PROPOSTA COMERCIAL exclusivamente o valor (V), em R$ (reais), que compõe a parcela complementar da REMUNERAÇÃO a ser recebida pela prestação dos serviços objeto do CONTRATO, cujo cálculo seguirá o mecanismo de remuneração fixado no Anexo III – Minuta do CONTRATO. 16.8.2. O referido valor (V), a ser indicado na PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE, poderá ser positivo ou negativo. Caso seja negativo, representará o valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE. 16.8.3. O referido valor (V), a ser indicado na PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE, corresponderá à margem operacional mensal DESEJADA pela LICITANTE (em reais) pela execução do CONTRATO. 16.8.3. A REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA será variável conforme os resultados de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, estando sujeita a critérios de incentivo em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA, segundo os mecanismos previstos nos SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 16.8.4. O valor da REMUNERAÇÃO a ser paga pelos serviços prestados deverá considerar: a) os custos dos investimentos permanentes e os operacionais, conforme tratados neste EDITAL e no CONTRATO; b) que todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE por ocasião da extinção da CONCESSÃO e término do CONTRATO, em condições de operação normal e continuada, com atendimento a todas as condições previstas no CONTRATO e em seus anexos; c) que, na época do advento do termo contratual, os investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS já deverão ter sido amortizados; e d) que somente os investimentos vinculados a bens construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ainda não amortizados ou depreciados serão objeto de indenização no caso de extinção do CONTRATO, conforme termos e condições previstos em tal instrumento. 16.9. O benefício advindo das receitas líquidas complementares ou acessórias, bem como das provenientes de projetos associados que a CONCESSIONÁRIA pretenda implementar conforme sua PROPOSTA COMERCIAL e com ciência do PODER CONCEDENTE, será compartilhado com o PODER CONCEDENTE, na forma do CONTRATO. 16.9.1. São consideradas receitas complementares e acessórias, ou de projetos associados, todas aquelas previstas no Anexo III – Minuta do CONTRATO. 16.10. O LICITANTE deverá apresentar em sua PROPOSTA COMERCIAL declaração de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nacional ou estrangeira, emitida no papel timbrado da referida instituição, declarando que: a) examinou o EDITAL, o plano de negócios do LICITANTE e sua PROPOSTA COMERCIAL; b) considera que a PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE tem viabilidade econômica; e c) considera viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, nos montantes e nas condições apresentadas pela LICITANTE. 16.10.1. A declaração a ser feita pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA referida neste item deverá tomar como referência para sua análise o PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA. 16.10.2. Os planos de negócios dos LICITANTES serão avaliados por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, na forma do presente item, cabendo exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, apresentar seu plano de negócios ao PODER CONCEDENTE, para fins de acompanhamento da execução do CONTRATO. 16.11. A LICITANTE deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar todos os investimentos necessários à execução do OBJETO, ao suprimento e montagem dos bens, equipamentos e instalações de sua obrigação, como estabelecido no CONTRATO. 16.12. Para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL a LICITANTE poderá utilizar os estudos próprios de viabilidade que julgar necessários. 16.13. Os valores devidos à CONCESSIONÁRIA a título de REMUNERAÇÃO pelos serviços prestados serão garantidos por meio da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, nos termos do Anexo III – Minuta do CONTRATO. 16.14. A PROPOSTA COMERCIAL apresentada deverá ter validade de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento e, neste período, todas as condições nela contidas deverão ser mantidas. 16.15. Havendo divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso nos documentos das PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE, prevalecerão os últimos. 16.16. Somente serão consideradas as PROPOSTAS que abranjam a totalidade do OBJETO, nos exatos termos deste EDITAL. 16.17. A simples participação do licitante através da apresentação dos envelopes gera a presunção de que: 16.17.1. Recebeu e tem pleno conhecimento de todos os elementos técnicos, das condições gerais e particulares da licitação, e possui informações suficientes para apresentação de sua proposta bem como integral cumprimento do contrato, não podendo invocar qualquer desconhecimento como condição impeditiva; 16.17.2. Sua proposta engloba todos os insumos, tais como: materiais, mão-de-obra, serviços, taxas, impostos, encargos trabalhistas e sociais, energia elétrica, abastecimento de água, consumo de combustível, consumo de outros materiais e serviços e despesas administrativas. 16.17.3. Assume integralmente a responsabilidade sobre os materiais e equipamentos adquiridos e utilizados para execução dos serviços, tanto no que se refere ao seu pagamento, quanto a sua qualidade e produtividade 17. ENVELOPE No 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 17.1. No Envelope nº 2, correspondente a fase de habilitação consistirá na análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE classificado em primeiro lugar, e dos demais LICITANTES na hipótese de inabilitação do LICITANTE anterior. 17.2. O envelope será entregue fechado e com assinatura do proponente sobre a parte colada, assim identificada: 17.3. O LICITANTE deverá apresentar os seguintes documentos: a) carta de apresentação, conforme modelo constante do Anexo II – Modelos de Declaração, devidamente assinada; e b) carta de compromisso de cumprir, caso seja vencedor da licitação, o disposto no Anexo III – Minuta do CONTRATO deste EDITAL; 17.3.1. As empresas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil, nos termos do artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro, somente poderão participar da LICITAÇÃO se reunidas em CONSÓRCIO que tenha como líder seja empresa brasileira e deverão apresentar os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO em conformidade com a legislação de seu país de origem, respeitando o previsto neste EDITAL e ainda: a) declaração expressa de que se submetem à legislação brasileira e de que renunciam a qualquer reclamação por via diplomática; b) procuração, em Língua Portuguesa ou traduzida para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, para representante legal no Brasil, outorgando-lhe poderes expressos para receber citações e responder administrativa e judicialmente, nos termos do artigo 32, § 4º da Lei Federal n.º 8.666/1993; e c) declaração de atendimento às exigências dos itens de habilitação mediante documentos equivalentes, os quais deverão cumprir as formalidades deste EDITAL. 17.3.2. No caso de empresas reunidas em CONSÓRCIO, deverá ser apresentado compromisso de constituição de CONSÓRCIO, firmado de acordo com as leis brasileiras, subscrito pelos consorciados, contendo: a) denominação do CONSÓRCIO; b) objetivo do CONSÓRCIO, que deverá ser compatível com esta LICITAÇÃO e com o OBJETO do CONTRATO; c) indicação da líder do CONSÓRCIO como responsável pela execução do OBJETO junto ao PODER CONCEDENTE; d) procuração outorgando à líder do CONSÓRCIO poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados a esta LICITAÇÃO e à execução do OBJETO do CONTRATO; f) declaração expressa de todos os participantes do CONSÓRCIO, vigente a partir da data de apresentação das PROPOSTAS, de aceitação de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 33 da Lei Federal n.º 8.666/1993, com suas alterações, no tocante ao objeto desta LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações assumidas na PROPOSTA, sendo que tal responsabilidade solidária somente cessará: i) no caso de o CONSÓRCIO ter sido o LICITANTE vencedor, após a assinatura do CONTRATO; ii) no caso de o CONSÓRCIO não ter sido o LICITANTE vencedor, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO D.O.E. 17.4. Documentação Relativa à Habilitação Jurídica: 17.4.1. Os documentos a seguir listados devem ser apresentados pelo LICITANTE individual ou por cada empresa integrante de um CONSÓRCIO, inclusive a líder do CONSÓRCIO: a) registro comercial, no caso de empresário individual; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 17.4.2. Declaração da LICITANTE de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil ou de licitar e contratar com a Administração Pública, nem estão sob restrição dos direitos decorrentes de sentença condenatória criminal transitada em julgado. 17.5. Documentação Relativa à Regularidade Fiscal 17.5.1. As LICITANTES deverão apresentar os seguintes documentos para comprovação de qualificação econômico-financeira: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF; b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade compatível com o objeto contratual; c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, com validade na data de realização da licitação: d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da Licitante, se estiver inscrita, ou outra equivalente, na forma da lei, com validade na data de realização da licitação; e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, com validade na data de realização da licitação; f) prova de regularidade para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante a apresentação de certidão emitida pelo INSS, com validade na data de realização da licitação; g) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pela Caixa Econômica Federal, com validade na data de realização da licitação. 17.5.1.1. Para fins de comprovação da regularidade estabelecida alíneas “c” a “g”, será admitida a apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa. 17.6. Documentação Relativa à Qualificação Técnica 17.6.1. A documentação relativa à qualificação técnica da LICITANTE deverá consistir no seguinte: a) comprovação de registro ou inscrição da LICITANTE e de seu responsável técnico no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região da sede da empresa ou do local dos serviços. No caso de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão; b) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome do próprio LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, quando aplicável, comprovando que a licitante atende as características do serviço a ser prestado. 17.6.1.2. As exigências estabelecidas no item “b” deverão se referir a período igual ou superior a 01 (um) ano e será admitida a apresentação de até 02 (duas) certidões/atestados. 17.6.3. As exigências de qualificação técnica poderão ser comprovadas por meio de atestados de titularidade de Sociedade de Propósito Especifico – SPE da qual a LICITANTE seja sócia com pelo menos 50% (cinquenta por cento) das quotas ou ações mais uma, devendo ser devidamente comprovada a participação da licitante na SPE. a) comprovação da LICITANTE possuir em seu quadro permanente de pessoal, na data prevista para apresentação das PROPOSTAS nesta licitação, um ou mais profissionais de nível superior com atribuição técnica emitidas pelo CREA, comprovando sua responsabilidade técnica em obras e serviços com as características do serviço a ser prestado; 17.6.4. O vínculo do profissional com a LICITANTE poderá ser comprovado mediante apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada da cópia da respectiva Ficha Registro de Empregado (FRE), ou por meio da apresentação do Contrato de Prestação de Serviços. Quando se tratar de dirigente de empresa, tal comprovação poderá ser feita por meio da copia da Ata da Assembleia, referente à sua investidura no cargo ou, no caso de sócio, mediante apresentação do respectivo Contrato ou Estatuto Social. 17.6.5. A LICITANTE deverá apresentar declaração, externando o compromisso de manter durante o CONTRATO, profissional (ais) responsável (eis) técnico (s) detentor (es) de qualificação técnica, assim como de empregar materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção nas expressas especificações e quantidades constantes das ofertas em sua PROPOSTA COMERCIAL. 17.6.6. Caso o profissional responsável técnico tenha seu nome vinculado ao atestado técnico apresentado para comprovação da qualificação técnico-operacional não haverá necessidade de reapresentação, bastando uma declaração identificando o atestado em referência, bem como a qualificação que está sendo comprovada. 17.6.7. Quando se tratar de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar a comprovação de aptidão técnica de que trata esse item. 17.6.8. Os atestados técnicos de obras e serviços prestados no exterior devem ser devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de acordo com as disposições do art. 65 e seguintes da Resolução CREA nº 1.025, de 30 de outubro de 2009. 17.6.9. Apresentação da relação da equipe técnica, conforme descrição do item 16.1 do Anexo I – Termo de Referência do presente edital de licitante, a ser comprovado através de atestados de capacidade técnica, devidamente acompanhados de currículos vitae e carta de solidariedade entre o profissional e a licitante. 17.7. Documentação Relativa à Qualificação Econômico-Financeira 17.7.1. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira serão constituídos por: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. O balanço deverá estar assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade em que tiver sede a LICITANTE, com indicação do número das páginas transcritas no livro diário e registrado nos órgãos competentes. No caso de sociedade anônima, o balanço deverá estar publicado em órgãos de imprensa, na forma da lei; b) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou de execução patrimonial expedida pelo distribuidor da sede da LICITANTE; c) comprovação de que dispõe, na data de entrega dos envelopes, de patrimônio líquido igual ou superior a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO; 17.7.2. A LICITANTE deverá comprovar, ainda, que dispõe dos seguintes índices, extraídos de seu balanço patrimonial: a) ILG (Índice de Liquidez Geral) ≥ 1,0; ILG (AC+ RLP)/(PC+ELP); b) ILC (Índice de Liquidez Corrente) ≥ 1,0; ILC (AC/PC); c) IE (Índice de Endividamento) ≤ 0,5; IE (PC+ELP)/AT. sendo: AT = Ativo Total; AC = Ativo Circulante; PC = Passivo Circulante; RLP = Realizável a Longo Prazo; ELP = Exigível a Longo Prazo. 17.8. Documentação Relativa ao Cumprimento da Legislação Trabalhista 17.8.1. As LICITANTES deverão, em atendimento as normas trabalhistas, inclusive ao disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, apresentar Declaração de Situação Regular no Ministério do Trabalho, sob as penas da lei. 17.8.2. Deverão ainda comprovar sua regularidade com a Justiça do Trabalho, através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 17.9. Documentação para Consórcio 17.9.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, no caso de participação em consórcio, deverão ser entregues e comprovados individualmente por cada consorciada, admitindo-se, para efeitos de: a) Qualificação técnica, o somatório da experiência dos consorciados, observadas as disposições contidas neste edital; b) Qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação no consórcio, apenas para atendimento do patrimônio líquido mínimo necessário, o qual deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) conforme estipulado no art. 33, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93. b.1) o patrimônio mínimo líquido do consórcio será calculado da seguinte forma: i) cada percentual de participação será multiplicado pelo patrimônio líquido exigido para o consórcio; ii) os resultados obtidos serão comparados com os respectivos patrimônios líquidos de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar patrimônio líquido maior ou igual ao valor obtido no subitem anterior. 17.9.2. O instrumento de constituição de consórcio ou de compromisso de constituição de consórcio deverá conter os seguintes requisitos: a) indicação da porcentagem de participação das consorciadas; b) indicação de que pelo menos uma das consorciadas deve explorar ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação; c) indicação da empresa líder do consórcio, obedecido ao disposto no § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93; d) outorga de amplos poderes a empresa líder do consórcio para representar as consorciadas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos relativos à LICITAÇÃO, podendo assumir obrigações em nome do consórcio; e) declaração de responsabilidade solidária das consorciadas até a assinatura do CONTRATO; f) declaração de que, caso vencedor o consórcio, as consorciadas constituirão a empresa CONCESSIONÁRIA, na forma de Sociedade de Propósito Especifico (SPE); g) declaração do compromisso de manutenção dos percentuais de participação inicial das consorciadas até a constituição da Sociedade de Propósito Especifico (SPE). 17.9.3. É vedada a participação de consorciada por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. 17.9.4. No caso de consórcio, a garantia de proposta poderá ser apresentada, integralmente, por uma única empresa consorciada, ou por todas as empresas consorciadas, conjuntamente, na proporção de sua participação, observada a solidariedade nas obrigações assumidas. 17.9.5. A inabilitação de qualquer consorciada acarretará, automaticamente, a inabilitação do consórcio. 17.9.5.1. Após a fase de PROPOSTA COMERCIAL, não caberá ao LICITANTE desistir de sua proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. 18. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 18.1. O julgamento será realizado pela Comissão Especial de Licitação levando em conta o atendimento obrigatório de todas as exigências constantes deste Edital e seus anexos. 18.2. Aos interessados em participar das sessões públicas de abertura dos envelopes representando as empresas licitantes, será exigido o seu credenciamento, nos moldes deste edital. 18.3. Recebidos os envelopes nº 1 e nº 2 a Presidência da Comissão Especial de Licitação os colocará à disposição de todos os licitantes para que rubriquem todos os envelopes. 18.4. Recebidos e rubricados todos os envelopes, a Presidência da Comissão Especial de Procedimentos Licitatórios passará à abertura do Envelope nº 1, de todos os licitantes. 18.5. A abertura do Envelope nº 1, relativa à Proposta comercial, será feita publicamente, lavrando-se ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pelos membros da Comissão Especial de Licitação. 18.6. Abertos todos os Envelopes de nº 1, os documentos serão colocados à disposição para serem rubricados pela Comissão e pelos demais proponentes que, se for o caso, poderão impugnar uns aos outros, desde que fundamentadamente, reduzida a termo em ata a impugnação. 18.7. Após a sessão será suspensa para análise dos Projetos de Industrialização a serem implantados, bem como de cada proposta com os requisitos do Edital e do Anexo I – Termo de Referência, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, com a conseqüente publicação da classificação e abertura de prazo de 5(cinco) dias para recursos. 18.8. O critério para o julgamento das propostas será o de Melhor Proposta Comercial, conforme Lei Federal nº 8.987/95 com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666/93. 18.9. Para efeito de julgamento da Proposta Comercial, serão considerados os décimos, e se necessário os centésimos (quatro casas depois da vírgula). 18.10. Decorrido o prazo recursal, a Comissão designará nova sessão para julgamento da habilitação, em prazo não superior a sete dias. 18.11. O Envelope nº 2 dos concorrentes julgados inabilitados serão devolvidos aos interessados após esgotada a respectiva fase recursal. 18.12. Após procedida a Proposta Comercial, serão abertos os Envelopes nº 2, verificando-se a conformidade das documentações de Habilitação. 18.13. Depois de abertas todas os documentos, o Presidente e demais membros da Comissão Especial de Licitação rubricarão as documentações apresentadas, convidando cada licitante – um a um – para rubricar cada um dos documentos de todos os licitantes. 18.14. A Comissão Especial de Licitação, em qualquer fase da licitação, poderá promover diligência, visando a esclarecer ou a completar a instrução do processo. 18.15. Não se sentindo habilitada de pronto, a Comissão Especial de Licitação poderá interromper a audiência de julgamento por um prazo de, no máximo, cinco dias, quando, deverá ser proferida a decisão, concluindo, formal e explicitamente, com a recomendação do proponente vencedor ou proposição de revogação ou anulação da Concorrência, dentro do prazo, justificando a proposição. 18.16. No caso de igualdade de pontos entre duas ou mais propostas, a Comissão Especial de Licitação adotará o critério de desempate através de sorteio, consoante previsão legal (art. 45, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93). 18.17. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital. 18.18. A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. 18.19. Não serão consideradas as propostas que deixarem de atender qualquer das disposições deste Edital e seus anexos. 18.20. Em nenhuma hipótese será concedido prazo para suplementação ou substituição de documentos exigidos no Edital e não apresentados nos Envelopes nº 1 e nº 2. 18.21. Documentos sem prazo de validade considerar-se-ão como válidos por 120 (cento e vinte) e as propostas não assinadas serão desconsideradas. 18.22. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (Lei Federal nº 8.987/95, art., 17 e §§). 18.23. Será declarada vencedora desta licitação a empresa que oferecer Melhor Proposta apresentada na proposta comercial, sendo homologado o certame e adjudicado seu objeto na forma da lei. 19. RECURSOS 19.1. Em todas as fases da presente licitação, serão observadas as normas previstas pelo art. 109, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. 19.2. Os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Comissão Especial de Licitação serão acolhidos nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, devendo ser dirigidos ao Exmo. Sr. Prefeito do Município, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. 19.3. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, ou fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informado, para deferimento ou indeferimento, dentro do prazo citado. 19.4. A interposição de recurso será comunicada às demais LICITANTES, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato. Os recursos deverão observar os seguintes requisitos: a) ser devidamente fundamentados; b) ser assinados por representante legal ou procurador com poderes suficientes; c) ser protocolados junto à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO; e d) não será admitida a apresentação de documentos ou informações que já deveriam ter sido apresentados nos ENVELOPES 1, 2 e 3 e cuja omissão não tenha sido suprida na forma estabelecida neste EDITAL. 19.5. Os recursos interpostos fora do prazo ou em local diferente do indicado não serão conhecidos. 19.6. O acolhimento dos recursos interpostos importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 19.7. Os recursos deverão ser decididos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 19.8. Os recursos interpostos com objetivos protelatórios ou outros que não sejam pertinentes ao direito dos LICITANTES e ao interesse público serão considerados como atos de perturbação ao processo licitatório, sendo, neste caso, objeto de representação por parte do município de Marechal Deodoro ao Ministério Público, instrumentalizando-o para oferecimento de denúncia ao Poder Judiciário, por infração ao artigo 93 da Lei Federal nº 8.666/93. 20. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 20.1. O OBJETO será adjudicado a LICITANTE cuja PROPOSTA classificar-se em primeiro lugar, na conformidade deste Capítulo, pelas autoridades responsáveis pela HOMOLOGAÇÃO do processo. 20.2. Na eventualidade de o OBJETO não vir a ser contratado por desinteresse do LICITANTE vencedor ou pelo não comparecimento para assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá adjudicar o OBJETO ao LICITANTE detentor da PROPOSTA classificada a seguir, desde que a decisão seja devidamente justificada. 20.2.1. Se houver mais de uma recusa, poder-se-á adotar procedimento idêntico para os demais LICITANTES classificados. 20.3. Proclamado o resultado final da LICITAÇÃO, o objeto será adjudicado ao LICITANTE vencedor nas condições por ele ofertadas. 21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 21.1 A recusa do adjudicatário em assinar o CONTRATO dentro do prazo estabelecido pelo PODER CONCEDENTE permitirá a aplicação das seguintes sanções, garantida a defesa prévia: a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido; b) Multa nas seguintes hipóteses e percentuais: b.1) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, pelo atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a até 30 (trinta) dias de atraso; b.2) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia, pelo atraso na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão ou entidade interessada, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias; b.3) 15% (quinze por cento) pela recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, em entregar total ou parcialmente o material ou em concluir o serviço, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente; b.4) 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho; b.5) 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Marechal Deodoro, nas seguintes hipóteses e prazos: c.1) Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da advertência, a licitante ou contratada permanecer inadimplente; c.2) Por até 12 (doze) meses, quando a licitante ou contratada ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e c.3) Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante ou contratada: c.3.1) Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida; c.3.2) Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; ou c.3.3) For multada, e não efetuar o pagamento. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ou contratada ressarcir os prejuízos resultantes de sua conduta, e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas. 21.2. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de execução dos serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 21.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, assegurada ampla defesa à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato e, de 10 (dez) dias, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade. 21.4. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 22. ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO 22.1. Depois de esgotados todos os prazos para recursos da licitação, a Administração, convocará o vencedor para, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias (prorrogável uma única vez, na forma do § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93), celebrar o contrato com cláusula resolutiva para o caso de os serviços não serem iniciados no prazo acordado e nas condições previstas neste Edital. 22.2. No prazo assinalado pelo item 13.1 e como condição para assinatura do contrato, o licitante vencedor deverá recolher garantia de execução contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob uma das formas admitidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que o não recolhimento será interpretado como recusa à assinatura do contrato, acarretando-lhe as conseqüências legais, editalícias e contratuais deste tipo de ato. 22.3. Se dentro do prazo, o convocado não assinar o contrato, a Administração, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93, poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, em igual prazo e condições impostas ao primeiro classificado, ou, então, revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas pelo art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93. 22.4. Da minuta de contrato constante da Minuta do Contrato de Concessão, que é parte integrante deste Edital, estão previstas as Cláusulas que regerão a delegação. 22.5. As transferências de concessão ou de controle societário serão regidas pela Lei Federal nº 11079/04 e 8.987/95, derrogatória, como lei nacional, da legislação do Município. 23. CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 23.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir previamente à assinatura do CONTRATO, Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de sociedade anônima, com prazo de duração indeterminado, e com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve ser a prestação dos serviços públicos, objeto da concessão desta LICITAÇÃO. 23.2. Uma vez observados os limites e condições estabelecidas nos itens deste Edital, nas demais disposições legais e contratuais, a LICITANTE VENCEDORA poderá proceder a todas as alterações societárias, que julgar necessárias, da Sociedade de Propósito Específico (SPE), durante o prazo da CONCESSÃO. 23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste EDITAL, assumidas em razão da celebração do CONTRATO. 23.4. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro e em bens. 23.5. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil. 23.7. A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor. 23.8. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, após a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste EDITAL. 24. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 24.1. Como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a SPE efetuará a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, apurado a cada ano de vigência do CONTRATO e atualizado nos mesmos moldes dos reajustes aplicados à CONTRAPRESTAÇÃO. 24.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data de extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas. 25. DA GARANTIA DE PAGAMENTO 25.1. As obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO no futuro CONTRATO serão garantidas pela vinculação da parte da taxa do lixo suficiente a cobertura das referidas obrigações. 26. BENS AFETOS À CONCESSÃO 26.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, e que serão objeto de inventário, considerados como necessários e vinculados a adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 26.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos, ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados a execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, na ÁREA DE CONCESSÃO. 26.3. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente a CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO. 27. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 27.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a ser garantido pelo CONCEDENTE. 27.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre as PARTES, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, expresso no valor da TARIFA. 28. VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar a ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no dia 20 (vinte) de cada mês, o valor referente à regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 28.2. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS será correspondente, no primeiro ano da concessão, a 3% (três por cento) do valor mensal efetivamente faturado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento. 28.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor acima previsto no item 169, deverá colocar a disposição do PODER CONCEDENTE cópia das demonstrações do faturamento do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento. 29. DESAPROPRIAÇÕES 29.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir a CONCESSIONÁRIA, ocupar bens imóveis necessários a execução e conservação de obras e serviços vinculados a CONCESSÃO. 29.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCEDENTE. 30. DISPOSIÇÕES GERAIS 30.1. A adjudicatária que se recusar, injustificadamente, a assinar o contrato de concessão, estará descumprindo os termos deste Edital, sendo, portanto, desclassificada, e condenada a pagar multa contratual no valor R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 31.2. O não início da execução dos serviços concedidos, no prazo e condições apresentados na respectiva proposta técnica, caracteriza inexecução total do contrato por parte da concessionária, sujeitando à multa contratual no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como à caducidade da concessão e às sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94. 32.3. Quaisquer pedidos de esclarecimento em relação a eventuais dúvidas de interpretação do presente Edital deverão ser dirigidas por escrito à Comissão Especial de Licitação, e, deverão ser encaminhados em conformidade com as normas editalícias e legislação vigente. 32.4. Nos casos de omissão do presente Edital, prevalecerão os termos das leis federais nº 8.666/93 e 8.987/95 naquilo que lhes for pertinente. 32.5. Nos casos de omissão do presente Edital, prevalecerão os termos da Lei, e os princípios gerais do direito. 32.6. Fica eleito, o Foro da cidade de Marechal Deodoro, para dirimir as divergências, não resolvidas na esfera Administrativa, tanto para a fase licitatória, como para o período da concessão. 33. ANEXOS AO EDITAL 33.1. Compõem o presente EDITAL, dele fazendo parte integrante, os seguintes Anexos: ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA; ANEXO II – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES; ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; MARECHAL DEODORO, ____ de Março de 2012. Cristiano Matheus da Silva e Sousa Prefeito do Municipio de Marechal Deodoro Xxxxxxxx Presidente da Comissão Especial de Licitação —————————— MINUTA DO CONTRATO ANEXO III MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE MARECHAL DEODORO, PRECEDIDA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DA RESPECTIVA UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ÍNDICE PREÂMBULO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES CLÁUSULA 2ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA 3ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 6ª – DO OBJETO CLÁUSULA 7ª – DO TIPO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERENCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 11ª – DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CLÁUSULA 12ª – BENS INTEGRAMTES DA CONCESSÃO CLÁUSULA 13ª – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS CLÁUSULA 14º – FINANCIAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES CLÁUSULA 16ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 17ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE CLÁUSULA 18ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 19ª – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 20ª – DOS FINANCIAMENTOS CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 21ª – DO VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA 22ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 23ª – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 24ª – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS CAPÍTULO VIII – DOS SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E OBRAS CLÁUSULA 25ª – DOS SERVIÇOS CLÁUSULA 26ª – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 27ª – DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA 28ª – DO GERENIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO X – DOS RISCOS, DOS GANHOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA 29ª – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR CLÁUSULA 30ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA 31ª – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO XI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA 32ª – DOS SEGUROS CLÁUSULA 33ª – DAS GARANTIAS CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 34ª – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 35ª – DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 36ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 37ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA 38ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CLÁUSULA 39ª – DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 40ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS CLÁUSULA 41ª – DA MEDIAÇÃO CLÁUSULA 42ª – DA ARBITRAGEM CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 43ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO CLÁUSULA 44ª – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL CLÁUSULA 45ª – DA ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES CLÁUSULA 46º – DA CADUCIDADE CLÁUSULA 47ª – DA RESCISÃO CLÁUSULA 48ª – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 49ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CAPÍTULO XVI – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CLÁUSULA 50ª – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 51ª – DO ACORDO COMPLETO CLÁUSULA 52ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES CLÁUSULA 53ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS CLÁUSULA 54ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS CLÁUSULA 55ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS CLÁUSULA 56ª – DO FORO ANEXOS ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO PREAMBULO O Município de MARECHAL DEODORO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Cristiano Matheus da Silva e Souza doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a …………………………….., concessionária de SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, com sede na ……………….., Estado de ……………………, inscrita no CNPJ sob nº. ……………………., por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de MARECHAL DEODORO – ASERV, celebram o presente contrato de concessão para exploração dos serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, precedida de obra de construção da respectiva Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas. CONSIDERANDO QUE: (i) as diretrizes para prestação dos serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS urbanos envolvem a cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira; (ii) a Câmara de Vereadores do Município de MARECHAL DEODORO autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação dos serviço público de manejo, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS urbanos no limite territorial deste Município; (iii) o Edital de Licitação Concorrência nº ____/2012, publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA; CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES 1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso: * ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o OBJETO a ser contratado; * ADJUDICATÁRIO: LICITANTE ao qual seja adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO; * ANEXOS: documentos que integram o EDITAL; * BENS REVERSÍVEIS: bens móveis e imóveis afetos a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS que serão transferidos para o CONCEDENTE ao final do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados; * COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: conjunto de pessoas oficialmente designadas pela Prefeitura Municipal para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à LICITAÇÃO; * CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: Município de MARECHAL DEODORO/AL; * CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: modalidade de parceria público-privada para a realização do OBJETO do presente certame, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo previsto neste CONTRATO; * CONCESSIONÁRIA: empresa a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA com o fim exclusivo de execução do OBJETO deste CONTRATO; * CONSÓRCIO: grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO; * CONTRATO: é o instrumento jurídico firmado entre as PARTES com o objetivo de regular os termos da CONCESSÃO ADMNISTRATIVA objeto do EDITAL; * DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO D.O.E.: data que determina o início da contagem do prazo deste CONTRATO, sendo que a sua publicação deve ocorrer imediatamente após a sua assinatura; * D.O.E.: Diário Oficial do Estado de Alagoas; * DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos apresentado pelo LICITANTE, de acordo com os termos e condições do EDITAL, que comprovam sua capacidade para participação na LICITAÇÃO; * EDITAL: é o presente instrumento, que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação do procedimento administrativo de seleção da CONCESSIONÁRIA apta a receber a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; * ENVELOPE 1: invólucro contendo a PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE; * ENVELOPE 2: invólucro contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE; * ENTIDADE REGULADORA: autarquia de natureza especial, com competência para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; * FALHA FORMAL: aquela decorrente de atos impróprios que, por serem de mera forma, não afetem ou digam respeito à essência de conteúdo, sendo, pois, obrigação acessória, passível de ser sanada; * FALHA MATERIAL: aquela correspondente ao conteúdo do ato, relacionada à sua essência e substância e, como tal, insanável; * FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, ou qualquer agente fiduciário ou representante agindo em nome dos mesmos; * FINANCIAMENTO: cada um dos financiamentos, concedidos à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para financiamento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO; * GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: significa a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, atinente ao integral e pontual cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas neste CONTRATO; * GARANTIA DE PROPOSTA: garantia fornecida por cada LICITANTE para participar da LICITAÇÃO, de modo a assegurar a manutenção da proposta apresentada, em todos os seus termos, respeitado o disposto no EDITAL; * GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE: mecanismo destinado a assegurar a continuidade do fluxo de pagamentos das parcelas remuneratórias devidas à CONCESSIONÁRIA, no âmbito da vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especificado neste CONTRATO; * HOMOLOGAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO; * INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, que tenha patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que deve ser comprovado por meio da apresentação das últimas demonstrações financeiras disponíveis, devidamente publicadas; * LICITAÇÃO: procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO; * LICITANTES: empresas ou grupo de empresas reunidas em consórcio, nos termos da legislação aplicável, que ofereçam a DOCUMENTAÇÃO necessária para participarem da LICITAÇÃO; * MUNICÍPIO: Município de MARECHAL DEODORO; * OBJETO: serviços a serem concedidos a licitante vencedora do certame, mediante ao atendimento das condições dispostas no edital e seus anexos; * OBRA: a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do OBJETO; * PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA; * PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA: estudo de viabilidade econômica do empreendimento; * PRAZO DA CONCESSÃO: prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los; * PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelo LICITANTE de acordo com os termos e condições deste EDITAL, que conterá a proposta de REMUNERAÇÃO demandada para a execução do OBJETO; * REAJUSTE: correção automática e periódica dos valores de manejo e tratamento da tonelada do resíduo sólido, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida neste CONTRATO; * RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL; * REGULAMENTO: conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, a ser editado pela ENTIDADE REGULADORA * REMUNERAÇÃO: contraprestação pecuniária à qual a CONCESSIONÁRIA fará jus em razão da prestação dos serviços; * REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor de manejo e tratamento da tonelada do resíduo sólido, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade, à reavaliação das condições de mercado e/ou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas neste CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis; * SUBCONTRATADAS: empresas indicadas pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO; * TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes, no mesmo dia da ORDEM DE INÍCIO, transferindo a CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS. CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL, bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. 2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e do edital de licitação, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes. CLÁUSULA 3ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 3.1. Para todo e qualquer efeito jurídico, constituem partes integrantes e indissociáveis do presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos: a) Edital de Concorrência N.º XXX/2012 e seus anexos; b) Proposta de Comercial da CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO, prevalecerá o seguinte: a) em primeiro lugar, as normas legais; b) em segundo lugar, as normas do EDITAL; c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO; d) em último, o disposto nas PROPOSTAS. CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas. 5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE as prerrogativas de: a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro; b) promover sua extinção nos casos constantes na Cláusula 43; c) fiscalizar sua execução; d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total. CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTARTIVA CLÁUSULA 6ª – OBJETO 6.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO, no EDITAL e respectivos ANEXOS, nos termos das propostas e demais documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, em caráter de exclusividade, para MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, precedida de obra de construção da Unidade de Tratamento, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos. CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO 7.1. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas no EDITAL e seus ANEXOS. 7.2. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável. CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no EDITAL e seus anexos. 8.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 8.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população. 8.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de prestar, total ou parcialmente, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, o CONCEDENTE promoverá a redução ou revisão proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada na parte do serviço em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO 9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO. 9.2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, até o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação da Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO. 9.2.1. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público devidamente fundamentadas e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO. 9.2.2. A prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO. 9.2.2.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes. 9.2.2.2. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o oitavo mês anterior ao término do prazo do CONTRATO. 9.2.2.3. Na análise do pedido de prorrogação, sem prejuízo do disposto no item 9.2.1, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto no item 9.2.2.2 acima. CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 10.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO. 10.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 10.3. A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO. 10.4. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO DMINISTRATIVA, o interessado deverá: a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO. CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 11 – DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 11.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS incluindo a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme previsto neste instrumento e nos seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO. 11.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 11.3 O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste CONTRATO. 11.4. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido pela LICITANTE VENCEDORA, no caso de empresa isolada. 11.4.1. No caso de a LICITANTE VENCEDORA ser consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido pelos controladores do consórcio na data de apresentação das PROPOSTAS. 11.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO. 11.6. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade. 11.7. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO. 11.8. As ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA, salvo na hipótese prevista no item 11.5. 11.9. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 12.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, hoje existentes, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 12.2. Em até 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão assinar o TERMO DE RECEBIMENTO, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA. 12.3. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade. 12.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação do serviço. 12.5. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas contábeis aplicáveis. 12.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. CLÁUSULA 13 – ASSUNÇÃO DE RISCOS 13.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e a consequente assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, de acordo com o previsto neste CONTRATO. CLÁUSULA 14 – FINANCIAMENTOS 14.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 14.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 14.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95. 14.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da CONCESSIONÁRIA. 14.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(is) penhor(es) dependerá(ao) de aprovação prévia do CONCEDENTE. 14.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO. 14.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 15.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA 16ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 16.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, aos seus ANEXOS, à sua PROPOSTA e à legislação e regulamentação brasileiras, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 16.2. Sem prejuízo das disposições integrantes das demais cláusulas deste CONTRATO, e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes da lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos da CONCESSIONÁRIA, apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data de assinatura do presente contrato, os PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA da Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos, submetendo-o para aprovação pelo PODER CONCEDENTE. 16.2.1 Na execução do disposto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer, rigorosamente, os marcos intermediários e final fixados no CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, que poderá ser revisto sempre que houver atualização das exigências que compõem os requisitos da CONCEDENTE; 16.2.2 Informar o PODER CONCEDENTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão das OBRAS, em desatendimento ao CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS; 16.2.3. Preencher, diariamente, onde lhe for reservado, o diário de obra que o PODER CONCEDENTE manterá permanentemente disponível no local de execução, de acordo com as instruções ali contidas; 16.2.4 Indicar e manter um responsável técnico à frente da execução das OBRAS, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE; 16.2.5 Encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 05 (cinco) dias após o recebimento de ordem de início das OBRAS, uma cópia da ART – Anotação da Responsabilidade Técnica da obra no CREA/AL; 16.2.6 Promover, se for o caso, averbação da OBRA edificada e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis; 16.2.7 Apresentar, ao final da OBRA, o “as built” completo, em meio magnético e por meio de cópia plotada e assinada pelo responsável técnico da CONCESSIONÁRIA; 16.2.8 Sem quaisquer ônus para o PODER CONCEDENTE, desfazer todas as obras, atividades e serviços que forem executados em desacordo com o projeto aprovado e reconstituí-los, segundo os mesmos projetos, ressalvado o caso em que o PODER CONCEDENTE, explicitamente, aceitar tais obras, atividades e serviços como regularmente executados; 16.2.9 Garantir que todos os resíduos gerados na demolição da atual infraestrutura serão caracterizados, triados, acondicionados, transportados e destinados em conformidade com as Resoluções nº 237/1997 e nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”), bem como sejam atendidos os demais dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis; 16.2.10 Atender a todos os condicionantes relacionados às áreas tombadas e ao licenciamento ambiental; 16.2.8 Realizar avaliações e estudos complementares, promovendo a respectiva realização e aprovação junto ao(s) órgão(s) ambiental(is) e de patrimônio público responsável(is) pelas novas autorizações, quando eventuais propostas da própria CONCESSIONÁRIA promoverem alteração nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA; 16.3. Com a finalidade de cumprir suas obrigações previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO. 16.3.1. A CONCESSIONÁRIA envidará seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente na DATA DA ASSINATURA, da forma que melhor convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma deste CONTRATO. 16.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado de todos os detalhes da execução do OBJETO, respondendo a qualquer consulta por ele formulada no prazo de 05 (cinco) dias úteis e elaborando relatórios técnicos semestrais. 16.5. A CONCESSIONÁRIA sujeita-se permanentemente à fiscalização do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos autorizados, facultando-lhes, em qualquer época, o acesso às OBRAS, aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO do CONTRATO, bem como a seus registros contábeis. 16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o inventário e o registro dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e zelar pela sua integridade; 16.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos. 16.8. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, exceto quando o contrário resulte expressamente deste CONTRATO. 16.9. A CONCESSIONÁRIA deverá executar o OBJETO do CONTRATO durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, obedecidos os prazos e condições técnicas estabelecidas neste CONTRATO. 16.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos que causar, diretamente ou por seus representantes ou subcontratados, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros por ocasião da execução do OBJETO, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de qualquer infração quanto ao direito de uso de materiais ou processos de construção protegidos por marcas ou patentes. 16.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos termos do EDITAL, que sejam necessárias ao bom cumprimento do CONTRATO. 16.12. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e observar todas as normas e exigências legais relativas ao licenciamento ambiental e demais licenças correlatas ao objeto, cabendo-lhe, quando for o caso, obter as aprovações necessárias nos órgãos competentes para as obras e atividades de manutenção. 16.13. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, na execução do CONTRATO, vagas para os catadores de materiais recicláveis que atuem na ÁREA DE CONCESSÃO, viabilizando as contratações através de suas respectivas cooperativas ou associações. CLÁUSULA 17 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 17.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, obriga-se a: a) efetuar, nos prazos estabelecidos neste CONTRATO, os pagamentos decorrentes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA; b) manter, durante todo o período de vigência do CONTRATO, a GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE em pleno vigor e eficácia; c) dar anuência à constituição de garantias pela CONCESSIONÁRIA, conforme seja necessário para a captação dos recursos, incluindo, sem limitação, a anuência para transferência do controle da CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES e a assunção das obrigações de constituir empenhos de despesa e de realizar os pagamentos devidos em caso de término antecipado do CONTRATO diretamente em favor dos FINANCIADORES, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079/2004; d) garantir o livre acesso da CONCESSIONÁRIA ao terreno destinado para a construção da Unidade de Tratamento de Resíduo Sólido, para a realização das OBRAS que constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA; e) fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação pertinente e necessária à execução do CONTRATO; f) aprovar eventuais modificações nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA e no projeto executivo aprovado pela ENTIDADE REGULADORA, bem como os pareceres e relatórios emitidos por empresas independentes, em prazo a ser definido pelas PARTES, desde que tecnicamente possível em função do porte e grau de complexidade do assunto tratado; g) responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à data de assinatura deste CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à data de assinatura, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE; e h) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes que versem sobre a prestação de serviços e realização DAS OBRAS; 17.2. Incumbe ao PODER CONCEDENTE acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações financeiras prestadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de avaliação do seu desempenho. 17.2.1. A fiscalização referida no item 17.2. não gera qualquer responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, sendo certo que o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira por parte da CONCESSIONÁRIA é de exclusiva responsabilidade dela. 17.3. O PODER CONCEDENTE é responsável por eventuais danos ou ônus preexistentes das áreas disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO. 17.4. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos ônus, incluindo, sem qualquer limitação, a obrigação de realização de novo pagamento de FINANCIAMENTOS, decorrentes da não implementação do OBJETO deste CONTRATO, quando ocasionada por fatos comprovadamente imputáveis ao PODER CONCEDENTE. 17.5. O PODER CONCEDENTE é responsável pela condução do processo, junto aos órgãos competentes, para a obtenção do licenciamento prévio e das aprovações relacionadas à área concedida. CLÁUSULA 18 – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 18.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito: a) a prestar os serviços contratados e a explorar a Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis à Administração Pública; b) a receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO; c) à manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste CONTRATO; d) a ter, durante todo o período de vigência do CONTRATO, livre acesso às áreas nas quais será executado o OBJETO do CONTRATO; e) a oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos FINANCIADORES, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do OBJETO do CONTRATO; f) a subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados. CLÁUSULA 19 – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 19.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito: a) a intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; b) a mediar e a arbitrar eventuais conflitos relativamente aos direitos previstos neste CONTRATO; 19.2. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, desde que eles estejam inseridos na área OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 20 – DOS FINANCIAMENTOS 20.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO. 20.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos. CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 21 – DO VALOR DO CONTRATO 21.1. O VALOR DO CONTRATO é R$ ___ (reais), calculado com base na soma do teto do valor da parcela pecuniária mensal da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme a proposta vencedora, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, trazida a valor presente pela SELIC da data de assinatura do CONTRATO. CLÁUSULA 22 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 22.1. O PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a REMUNERAÇÃO devida pela execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO. CLÁUSULA 23 – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES 23.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de receitas complementares, acessórias ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO. 23.2. São consideradas receitas complementares, acessórias ou de projetos associados, entre outras aquelas oriundas da utilização da Unidade de Tratamento de Resíduo Sólidos e desde que o investimento adicional tenha sido autorizado pelo PODER CONCEDENTE. 23.3. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 24 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 24.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, montagem de equipamentos, bem como a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades comerciais na Unidade de Tratamento de Resíduo Sólido. 24.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas. 24.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução. 24.2.3. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com: a) pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e b) pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA. 24.3. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade. 24.4. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE. 24.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO. 24.6. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CAPÍTULO VIII – DOS SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E OBRAS CLÁUSULA 25 – DOS SERVIÇOS 25.1.Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO. CLÁUSULA 26 – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS 26.1. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos, bem como a legislação aplicável. 26.2. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com as respectivas metas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes. 26.3. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se manifestar a respeito. 26.4. O prazo a que se refere o item 26.3 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência. 26.5. A AGÊNCIA REGULADORA, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que essa possa dar início à execução das obras. 26.6. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 26.3, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 26.3. 26.7. Não cumprindo a AGÊNCIA REGULADORA os prazos para manifestação referidos nesta Cláusula, os projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos. 26.8. A AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pela AGÊNCIA REGULADORA, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação. 26.9. A aprovação dos projetos pela AGÊNCIA REGULADORA não implica qualquer responsabilidade a esse último, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO. 26.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a AGÊNCIA REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive o projeto executivo. 26.11. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO. 26.12. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar a AGÊNCIA REGULADORA a esse respeito. 26.13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação acima, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para esse fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento das Obras”. 26.14. Durante o prazo de que trata o item 26.13, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO. 26.15. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura dos Termos de Recebimento das Obras previsto no item 26.14., reputar-se-á como aceita e recebida a obra, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA a AGÊNCIA REGULADORA nesse sentido. 26.16. O recebimento das obras pela AGÊNCIA REGULADORA não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável. CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DAEXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 27 – DA FISCALIZAÇÃO 27.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, abrangendo todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pela ENTIDADE REGULADORA. 27.2. A CONCESSIONÁRIA facultará à ENTIDADE REGULADORA, ou a qualquer o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados. 27.3. A ENTIDADE REGULADORA poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas. 27.4. A ENTIDADE REGULADORA, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações, previamente à conclusão das obras de reforma, renovação e adequação da Unidade de Tratamento de Resíduo Sólido. 27.5. As determinações que a ENTIDADE REGULADORA vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de poder esta apresentar o recurso cabível, nos termos deste CONTRATO. 27.6. No exercício da fiscalização, a ENTIDADE REGULADORA poderá: a) acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis; b) proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA; c) intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes; d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para ENTIDADE REGULADORA, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos; e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO. 27.8. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pela ENTIDADE REGULADORA, esta poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes. CLÁUSULA 28 – DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 28.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação da ENTIDADE REGULADORA, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO. 28.2. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE. 28.3. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar a ENTIDADE REGULADORA proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 28.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA objeto deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade. CAPÍTULO X – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CLÁUSULA 29ª – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 29.1. Consideram-se caso fortuito e força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento das obras, serviços e atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 29.1.1. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito: atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo e inexecução do CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do PODER CONCEDENTE que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO. 29.1.2. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: epidemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO. 29.2. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar por escrito à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento, nos termos desta cláusula. 29.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou à extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o disposto no CAPÍTULO. 29.3.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual. 29.4. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito. CLÁUSULA 30 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 30.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO. 30.2. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para nenhuma das partes, nas seguintes hipóteses: a) variações de custos nas obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive o valor ou o volume dos investimentos de sua responsabilidade; b) prejuízos decorrentes de negligência, inépcia ou omissão na exploração adequada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; c) prejuízos decorrentes de riscos normais à atividade empresarial; d) prejuízos decorrentes de gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; e e) aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto deste CONTRATO. 30.3. Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das partes, nas hipóteses abaixo descritas: a) criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO; b) modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nos projetos e estudos anexos ao EDITAL, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos; c) ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, salvo quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas no mercado brasileiro, dentro de condições comerciais razoáveis; d) as revisões, promovidas pelo PODER CONCEDENTE, nos parâmetros que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA; e) atrasos na execução das medidas necessárias à realização dos procedimentos de desapropriação e instituição de servidão administrativa, quando couber, que resultem em custos adicionais para a realização do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que imputáveis ao PODER CONCEDENTE; e f) em outras hipóteses expressamente previstas no CONTRATO. 30.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades: a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; b) revisão do valor da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; c) combinação das modalidades anteriores. 30.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. CLÁUSULA 31 – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 31.1. Verificada hipótese de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ela será implementada mediante acordo entre as PARTES, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico, que poderá vir acompanhado de laudo pericial. 31.1.1 O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração. 31.1.2. O CONTRATO será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula: Onde: VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos. C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t. r: taxa de desconto igual à taxa estimada do custo da dívida do BNDES, ou seja, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, mais 2,3%. 31.2. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE. 31.3. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue: a) deverá ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida na presente cláusula; b) deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes; c) conforme o caso, deverá conter indicação da pretensão à revisão da REMUNERAÇÃO, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações. 31.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, caso se verifique a procedência do pleito ao final. 31.4. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação que enseje a recomposição. 31.5. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, cabendo à CONCESSIONÁRIA arcar com os custos de tal atividade. 31.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de arbitragem, nos termos e conforme previsto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 31.7. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução. 31.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao evento que lhe deu causa e origem, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 31.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da apresentação do pleito ou da comunicação. CAPÍTULO XI – DOS SEGUROS E GARANTIAS CLÁUSULA 32 – DOS SEGUROS 32.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei: a) Seguros de Danos Materiais: a.1) Seguro de Riscos de Engenharia: de modo a proporcionar a cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, sendo que o referido seguro deverá ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras; a.2) Seguro do Tipo “Compreensivo”: visando à cobertura de danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. b) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos: deverá ser contratado na base de ocorrência, cobrindo o CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 32.2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos do item 26.1.a.1)., os quais deverão ser segurados à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. 32.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações. 32.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA deverão ser indicados como co-segurados nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA. 32.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos. 32.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da AGÊNCIA REGULADORA. 32.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias. 32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento. 32.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s). 32.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos. CLÁUSULA 33 – DAS GARANTIAS 33.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor de R$ xxx.xxx,00 (xxxxxxxxxx mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 33.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a referida extinção. 33.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor inicial da contratação, para fins de cálculo da GARANTIA, será reduzido, a cada ano, em 3% (três por cento), na data de reajuste tarifário. 33.4. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA, nos termos e condições originalmente aprovados pelo CONCEDENTE. 33.5. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao cumprimento dos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO. 33.6. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização. 33.7. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA. 33.8. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza. 33.9. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA. 33.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE. 33.11. A GARANTIA prestada pela CONCESSIONÁRIA somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO. 33.12. A GARANTIA oferecida não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO. 33.13. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO. 33.14. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que esse determinar. CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 34 – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 34.1. Os bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 34.1.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso. 34.1.2. Os bens reversíveis serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos. 34.2. Integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA todos os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam utilizados para a exploração e operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 34.2.1. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente. 34.2.2. O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 34.2.3. Alternativamente, poderá o PODER CONCEDENTE exigir que o respectivo contrato contenha disposição pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes. 34.3. Também integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 34.4. Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA. 34.5 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO. 34.5.1. Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos bens reversíveis. 34.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE. 34.7. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 05 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE. CLÁUSULA 35 – DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 35.1. Extinta a concessão administrativa, retornam ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 35.1.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações. 35.1.2. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão. 35.1.3. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação. 35.1.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE quanto ao disposto no item 35.1.2. acima, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO. 35.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso. 35.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta. 35.3.1. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) vincenda(s). 35.4. No prazo de 03 (três) anos antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma Comissão de Reversão, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 35.4.1. Como resultado da inspeção de que trata o item precedente, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 35.4.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE. 35.4.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços. 35.4.4. O Relatório de Vistorias poderá tratar dos bens reversíveis da CONCESSÃO. 35.5 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO. 35.6. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro-garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO. 35.7. Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título. CLÁUSULA 36 – DAS DESAPROPRIAÇÕES 36.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 36.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas do CONCEDENTE. 36.3. O disposto no item 36.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 36.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários. 36.5. Caso o CONCEDENTE, nos termos previstos nesta Cláusula, não promova as medidas cabíveis em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, poderá a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, mediante prévia comunicação ao CONCEDENTE, promover a desapropriação e arcar com os respectivos ônus, cabendo a ela o direito de ser prontamente reembolsada pelo CONCEDENTE ou de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀSPARTES CLÁUSULA 37ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 37.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às seguintes penalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO: a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido; b) Multa nas seguintes hipóteses e percentuais: b.1) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, pelo atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a até 30 (trinta) dias de atraso; b.2) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia, pelo atraso na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão ou entidade interessada, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias; b.3) 15% (quinze por cento) pela recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, em entregar total ou parcialmente o material ou em concluir o serviço, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente; b.4) 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho; b.5) 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Marechal Deodoro, nas seguintes hipóteses e prazos: c.1) Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da advertência, a licitante ou contratada permanecer inadimplente; c.2) Por até 12 (doze) meses, quando a licitante ou contratada ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e c.3) Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante ou contratada: c.3.1) Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida; c.3.2) Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; ou c.3.3) For multada, e não efetuar o pagamento. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ou contratada ressarcir os prejuízos resultantes de sua conduta, e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas. 37.2. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de execução dos serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte. 37.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, assegurada ampla defesa à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato e, de 10 (dez) dias, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade. 37.4. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 37.5. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável, nem de outras sanções contratuais previstas. 37.6. As multas estão sujeitas ao seguinte regime: 37.6.1. Aplicada a multa, o PODER CONCEDENTE emitirá documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação. 37.6.2. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 37.6.3. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento. 37.6.4. O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA. 37.6.5. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE. 37.6.6. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota que lhe fora atribuída em decorrência do disposto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 37.6.7. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente. 37.6.8. Verificada a má-fé, os administradores e controladores da CONCESSIONÁRIA serão igualmente punidos com a sanção de multa, observados os critérios desta cláusula 37ª. 37.7. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE. 37.7.1. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito. 37.7.2. A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. 37.8. Na aplicação das sanções previstas no item 37.1. “a”, “c”, “d”; e 37.7, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade: a) a natureza e a gravidade da infração; b) os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários; c) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração; d) as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano; e) a situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio; f) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências; g) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; e h) a prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE promover a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração. CLÁUSULA 38 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 38.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada. 38.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se-lhe um prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87, §§ 2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993. 38.2.1. A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo. 38.3. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato. 38.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. 38.4. Independentemente dos direitos e princípios previstos no item 38.2, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações: a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; b) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente. 38.5. A garantia dos direitos e princípios previstos no item 38.2 acima não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo. 38.6. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 02 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas. 38.7. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena. CLÁUSULA 39 -DA INTERVENÇÃO 39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvido a AGÊNCIA REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 39.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, após a promulgação de lei autorizativa da intervenção pela Câmara Municipal de Marechal Deodoro, devendo o CONCEDENTE enviar à referida Câmara Legislativa a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida. 39.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 39.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização. 39.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo. 39.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão. CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 40 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 40.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES. 40.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente. 40.2.1. A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia. 40.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso. 40.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada. 40.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa. 40.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES. 40.4.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO. CLÁUSULA 41 – DA MEDIAÇÃO 41.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído. 41.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 41.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 41.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 41.3. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 41.4. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso. 41.5. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 41.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 41.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 41.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso. CLÁUSULA 42 – DA ARBITRAGEM 42.1. Eventuais divergências entre as parte, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96: a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO; b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO; d) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e e) inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação. 42.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 42.2.1. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 42.3. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 42.4. A arbitragem será instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Marechal Deodoro, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro. 42.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua. 42.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 42.5.1. Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO. 42.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 42.5.3. Cada um das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 42.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos. 42.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa equivalente a 0,2% do valor do contrato por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA. 42.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. 42.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º da Lei Federal nº 9.307/96. 42.9. Será competente o foro da Comarca de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 42.10. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as partes. CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 43 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 43.1. Extingue-se a CONCESSÃO por: a) advento do termo contratual; b) encampação; c) desapropriação das ações; d) caducidade; e) rescisão; f) anulação da CONCESSÃO, e g) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA. 43.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se de pleno direito a reversão, ao CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA, conforme for indicado pelo CONCEDENTE à época, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO. 43. 3. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS pelo CONCEDENTE. 43.4. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO. 43.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre esses os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO. CLÁUSULA 44 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 44.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO. 44.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 44.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. 44.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS pelo CONCEDENTE. 44.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41. CLÁUSULA 45 – ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES 45.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica. 45.2. A AGÊNCIA REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 45.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá: a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados até a data da assunção dos SERVIÇOS, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a sua realização até o pagamento de indenização; b) os custos oriundos da necessária extinção antecipada ou cessão de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; c) os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a extinção antecipada ou com a cessão de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; e d) os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 45.3.1. 45.3.1. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de uma parte à outra, a partir de lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA. 45.4. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula. CLÁUSULA 46 – CADUCIDADE 46.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula. 46.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada quando ocorrer: a) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO; b) a paralisação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas neste Contrato; c) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; d) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; e) o não atendimento à intimação da AGÊNCIA REGULADORA, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO; f) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO; g) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; h) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA; i) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE; j) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do CONCEDENTE; k) transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização do CONCEDENTE; l) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA; m) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; n) cobrança de TARIFAS em valor superior ao permitido no CONTRATO. 46.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório. 46.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 46.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização. 46.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. 46.7. Da indenização prevista no item 46.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA. 46.8. A indenização a que se refere o item 46.6 será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no MUNICÍPIO. 46.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 46.8, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 46.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95. 46.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato. 46.12. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA: a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE; b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE; c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO; d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 46.13. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA 47 – RESCISÃO 47.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nessa hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial haver transitado em julgado. 47.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, o montante da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto neste Contrato. 47.3. A indenização a que se refere o item 47.2, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga mensalmente à CONCESSIONÁRIA até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no Município de MARECHAL DEODORO. 47.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 47.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 47.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95. CLÁUSULA 48 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 48.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 48.2 e seguintes. 48.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 48.3. A indenização a que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga mensalmente à CONCESSIONÁRIA, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no Município de MARECHAL DEODORO. 48.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95. 48.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41. CLÁUSULA 49 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 49.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA. 49.2. Nesse caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, ainda não amortizados ou depreciados até a extinção do CONTRATO. 49.3. A indenização a que se refere o item 49.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, e paga à massa falida mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS no MUNICÍPIO. 49.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 49.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, seja automaticamente repassada à massa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 49.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95. 49.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41. 49.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título. CAPÍTULO XVI – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CLÁUSULA 50 – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 50.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental. 50.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição da AGÊNCIA REGULADORA um relatório sobre: a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados; b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados; c) os impactos ambientais previstos e as subseqüentes medidas de mitigação e compensação. 50.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 50.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições. 50.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, sendo de responsabilidade do CONCEDENTE os problemas e pendências relativos às licenças referentes às atividades, obras e bens já integrantes do SISTEMA na data de assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO . 50.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, decorrente de sua culpa, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO. 50.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade. 50.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando: a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados pelo CONCEDENTE no CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL. 50.9. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 50.8, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar as metas da CONCESSÃO, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente. 50.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item 50.9, no caso de a impossibilidade de atendimento se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, ouvido a AGÊNCIA REGULADORA, acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO. 50.11. O disposto no item 50.10 não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito. 50.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado. 50.13. O CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa. 50.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 30, devendo o CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 51 – DO ACORDO COMPLETO 51.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento. CLÁUSULA 52 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 52.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; b) por fax, desde que comprovada a recepção; c) por correio registrado, com aviso de recebimento; e d) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção. 52.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico: 52.2.1. PODER CONCEDENTE: [●] 52.2.2. CONCESSIONÁRIA: [●] 52.2.3. ENTIDADE REGULADORA: [●] 52.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos molde ora preconizados. CLÁUSULA 53 – DA CONTAGEM DE PRAZOS 53.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. 53.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último. 53.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE. CLÁUSULA 54 – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 54.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. 54.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes. CLÁUSULA 55 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 55.1. Cada disposição, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto. 55.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável. 55.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas. CLÁUSULA 56 – DO FORO 56.1. Fica eleito o foro da Comarca de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores. MARECHAL DEODORO, aos ___ de _____________ de 2012. ______________________________ Cristiano Matheus da Silva e Souza Prefeito Municipal ______________________________ Concessionária Concedente ______________________________ 1ª Testemunha ______________________________ 2ª Testemunha